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Cotidiano

Clínica de estética deverá indenizar paciente por procedimento facial malsucedido

A decisão também determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução do valor pago pelo tratamento.

Da Redação
01/07/26 às 09h52
Divulgação

A 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou, de forma solidária, uma clínica de estética e sua franqueadora ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais a uma cliente que sofreu complicações após a realização de um procedimento de rejuvenescimento facial com fios de PDO. A decisão também determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução do valor pago pelo tratamento. 

Segundo os autos, a autora relatou que procurou a clínica após ser atraída por uma publicidade que prometia pele rejuvenescida por até dois anos com a aplicação de fios de sustentação. O procedimento foi realizado em junho de 2021, com a implantação de 12 fios de PDO.

 Dias depois, ao retirar as fitas utilizadas no pós-procedimento, a paciente afirmou ter constatado deformidade facial, assimetria, hematomas, repuxamentos e nódulos na face. Ela sustentou que, mesmo após tentativas de correção realizadas pela própria clínica, os problemas persistiram, levando-a a buscar atendimento médico especializado. 

Na ação, a consumidora pediu a rescisão do contrato, restituição do valor pago, indenização por danos materiais, morais e estéticos. As rés contestaram a ação, alegando inexistência de erro técnico, que a paciente havia sido previamente informada sobre os riscos do procedimento e que não existia nexo entre o tratamento e as sequelas apresentadas. 

Para esclarecer os fatos, foi realizada perícia médica judicial. O laudo concluiu que o resultado obtido foi diferente do esperado para esse tipo de procedimento, constatando assimetria facial, nodulações e repuxamentos diretamente relacionados à aplicação dos fios de PDO.

 O juiz Marcel Henry Batista de Arruda destacou que o parecer técnico foi corroborado por fotografias apresentadas no processo, por laudo dermatológico e até por áudios da profissional responsável pelo procedimento, nos quais ela menciona a necessidade de realizar nova intervenção para "quebrar" parte dos fios implantados. 

Na sentença, o juiz observou que, por se tratar de procedimento com finalidade exclusivamente estética, a obrigação do fornecedor é de resultado. Além disso, ressaltou que a publicidade realizada pela clínica prometia o rejuvenescimento facial, integrando o contrato firmado com a consumidora.

 A decisão reconheceu que a franqueadora responde solidariamente pelos prejuízos causados à cliente, aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que empresas franqueadoras também podem ser responsabilizadas nas relações de consumo quando exploram conjuntamente a marca e o sistema de negócios. 

 

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, o juiz determinou a rescisão do contrato e restituição de R$ 2.240, valor pago pelo procedimento; o pagamento de R$ 350 por danos materiais, referentes a despesas médicas comprovadas; indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

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