Duas empresas de transporte e frete foram condenadas a indenizar uma cliente após o atraso na entrega de uma mudança, o extravio de parte dos pertences e episódios de intimidação e constrangimento. A decisão foi proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Marcus Abreu de Magalhães.
A consumidora deverá receber R$ 14 mil por danos morais, além de R$ 299,94 por danos materiais, referentes à compra de uma nova cama após o extravio dos objetos.
Conforme os autos, a autora contratou uma das empresas para transportar 10 volumes, incluindo uma cama box, de Campo Grande para São José, em Santa Catarina. O serviço foi pago antecipadamente em 50% do valor total. Sem aviso ou autorização prévia, porém, o transporte foi terceirizado para outra empresa e a entrega não ocorreu dentro do prazo estabelecido.
Segundo o processo, após 20 dias do prazo previsto, a cliente ainda não havia recebido a mudança e permanecia sem roupas e objetos pessoais. Ao cobrar a empresa inicialmente contratada, recebeu a justificativa de que o frete era compartilhado e havia ocorrido uma parada em São Paulo por motivos pessoais. Posteriormente, teria sido constatado que o transporte havia sido dividido entre duas pessoas, com outro entregador responsável pelo trecho entre São Paulo e Santa Catarina.
Quando a mudança finalmente foi entregue, a consumidora constatou que três dos 10 volumes estavam faltando. Dois deles teriam sido retirados durante o trajeto em São Paulo e outro pelo motorista responsável pela segunda parte do percurso.
Diante do extravio, a cliente se recusou a realizar o pagamento restante do serviço e, segundo os autos, passou a sofrer constrangimentos e ameaças de protesto e invasão de domicílio.
A empresa inicialmente contratada não se manifestou no processo. Já a transportadora terceirizada argumentou que o contrato permitia a contratação de outra pessoa para realizar o serviço e alegou que a cliente estaria ciente de que apenas sete volumes haviam sido carregados. A empresa também afirmou que a responsabilidade pelo caso seria da transportadora inicialmente contratada.
Na decisão, o juiz Marcus Abreu de Magalhães entendeu que a previsão contratual de subcontratação não afasta a responsabilidade solidária das empresas fornecedoras. Para o magistrado, ficou comprovado que o serviço não foi prestado de maneira adequada, considerando o atraso na entrega, o extravio dos volumes e os transtornos causados à consumidora.
Pela falha na prestação do serviço e a extensão dos transtornos enfrentados, as duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, além de R$ 299,94 por danos materiais referentes à compra de uma nova cama.
Já a transportadora terceirizada foi condenada individualmente ao pagamento de mais R$ 12 mil por danos morais, em razão das condutas consideradas abusivas, relacionadas às ameaças e ao constrangimento sofrido pela cliente.
Ao todo, a consumidora deverá receber R$ 14 mil por danos morais, além do ressarcimento pelos danos materiais.
