A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que trabalhadores de uma fazenda localizada em Porto Murtinho , em Mato Grosso do Sul, foram submetidos a condições análogas à escravidão . O proprietário da área foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos .
Para o colegiado, o conjunto de irregularidades identificado durante a fiscalização ultrapassou o mero descumprimento da legislação trabalhista e configurou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança dos trabalhadores .
Fiscalização identificou condições precárias
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após uma fiscalização constatar diversas irregularidades na propriedade rural. Ao todo, foram lavrados 13 autos de infração .
Segundo o MPT, havia trabalhadores sem registro e sem salários , alojados próximos a depósitos de agrotóxicos . A fiscalização também constatou o consumo de água sem tratamento , ausência de área adequada para convivência e de espaço apropriado para as refeições.
As condições de transporte também foram consideradas inseguras, uma vez que os trabalhadores eram levados na carroceria de caminhão . Além disso, as instalações elétricas e os equipamentos não apresentavam condições mínimas de segurança.
Outro ponto destacado na fiscalização foi a presença de adolescentes de 17 anos entre os trabalhadores.
TRT havia afastado caracterização de trabalho escravo
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) reconheceu a existência de diversas irregularidades, mas concluiu que elas não ultrapassavam a esfera dos direitos dos trabalhadores diretamente envolvidos e não apresentavam repercussão social suficiente para caracterizar trabalho escravo ou análogo à escravidão .
Para o tribunal regional, as provas reunidas não demonstravam que as condições rústicas e precárias identificadas na propriedade fossem suficientes para enquadrar a situação como trabalho análogo à escravidão.
TST apontou violação de direitos coletivos
Ao analisar o recurso apresentado pelo MPT, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin , relator do caso, destacou que o entendimento do TRT-24 diverge da jurisprudência do TST .
Segundo o relator, violações graves das normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, segurança e condições mínimas de trabalho , ultrapassam a esfera individual e atingem valores protegidos de toda a coletividade.
A decisão também considerou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo , elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) .
O relator ressaltou ainda que o protocolo está alinhado ao artigo 149 do Código Penal , que considera trabalho análogo à escravidão a submissão de trabalhadores a condições degradantes , mesmo quando não existe restrição à liberdade de locomoção.
No caso analisado, o próprio TRT havia registrado a existência de um cenário de graves irregularidades , que, segundo o TST, demonstrava um ambiente incompatível com os padrões mínimos de proteção estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista .
A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime .
