A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoas analfabetas por meio de terminais de autoatendimento , como caixas eletrônicos , são nulos quando não observam as exigências previstas no Código Civil . O colegiado também concluiu que o uso de cartão bancário , senha pessoal e até o recebimento dos valores não substituem as formalidades legais necessárias para validar esse tipo de contratação.
Com a decisão, o STJ declarou a nulidade de empréstimos contratados em nome de um homem analfabeto e determinou que a instituição financeira devolva todos os valores descontados de sua conta, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito , tarifas de contratação e de disponibilização de cheque especial .
O caso começou após o consumidor identificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário . Ele ingressou na Justiça pedindo a anulação dos contratos, a restituição dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais .
Embora os pedidos tenham sido parcialmente aceitos em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e considerou válidas as contratações realizadas por canais digitais. Para o tribunal, o uso de cartão com chip e senha pessoal , equivalente à assinatura digital do correntista, seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade, independentemente do fato de o cliente ser analfabeto.
Ao recorrer ao STJ, o consumidor sustentou que os contratos eram inválidos porque não respeitaram as formalidades exigidas pela legislação para pessoas analfabetas, argumentando que a contratação em caixa eletrônico não assegura a correta compreensão das cláusulas nem a manifestação válida da vontade.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que pessoas analfabetas possuem plena capacidade para praticar atos da vida civil, porém a legislação determina requisitos específicos para a validade de contratos particulares escritos , como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas , garantindo que o contratante compreenda o conteúdo do documento.
Segundo o ministro, essas exigências permanecem obrigatórias mesmo quando a contratação ocorre em ambiente digital. Para ele, declarar a nulidade dos contratos preserva a coerência do sistema jurídico diante do crescimento das contratações automatizadas, muitas vezes realizadas sem qualquer mediação humana.
Cueva ressaltou ainda que a busca por maior eficiência nos serviços bancários não pode afastar as garantias legais destinadas à proteção de grupos vulneráveis .
O relator também observou que a autorização para movimentar uma conta bancária não implica, automaticamente, consentimento para contratar empréstimos ou outros serviços financeiros. Assim, o simples fato de o consumidor ter recebido ou utilizado os recursos não é suficiente para validar contratos celebrados sem o cumprimento das formalidades previstas em lei.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou a nulidade dos contratos , além da restituição dos valores descontados , observando a compensação dos montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira ao consumidor.
