Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por um homem denunciado por prevaricação, advocacia administrativa e associação criminosa.
A defesa sustenta que o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal em razão da ausência elementar típica do crime de prevaricação; a carência de descrição do animus associativo quanto à imputação de associação criminosa; a carência de fundamentação quanto à aplicação da figura do crime continuado, além de ausência de justa causa, uma vez que deixou de narrar conduta supostamente criminosa objetiva, específica e embasada em elementos.
Assim, requereu a defesa a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento do mérito da apelação. No mérito, requereu a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal.
Consta nos autos que uma figura pública e seus assessores, durante mandato eletivo, entre 2013 e 2016, associaram-se a uma funcionária de um hospital para, em conluio, burlar o sistema de regulação de saúde do município para favorecer os eleitores do vereador.
De acordo com o processo, os servidores do gabinete, em horário de expediente, obtinham consulta médica para os cidadãos que procuravam o gabinete, furando a fila de atendimento. Na central de regulação do município, os denunciados contavam com a atuação da coordenadora do Centro de Especialidades Médicas, que “encaixava” os eleitores encaminhados nas vagas de emergências ou de desistências.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a ordem merece ser denegada. Ele ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admissível quando não existe elemento demonstrativo de autoria do delito ou quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica neste caso.
O magistrado citou a denúncia e apontou que existem elementos necessários para a instauração da ação penal. Em seu entender, questões acerca da autoria, continuidade delitiva e provas inquisitoriais requerem dilação probatória, o que é incabível em habeas corpus.
“Impedir de antemão o exercício da função jurisdicional, obstando o Estado de analisar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, uma vez que o dolo do paciente deverá ser averiguado durante a instrução criminal”, destacou.
O magistrado apontou ainda que a denúncia aponta os elementos necessários para a instauração da ação penal, capaz de autorizar ao acusado o exercício do direito de defesa, pois descreve a prática dos crimes imputados, os indícios de autoria, bem como as circunstâncias dos fatos delituosos, de forma clara e objetiva, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal.
“Há que se permitir o desenvolvimento normal da ação penal no presente caso, aplicando-se todos os princípios e normas legais a fim de que haja um julgamento legítimo e justo. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. Com o parecer, denego a ordem”, concluiu.
