Por Maria Antônia Dias Polini
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem.
O ordenamento jurídico brasileiro traz duas espécies de bem de família:
-O bem de família Voluntário ou convencional, regulado no Código Civil;
-O bem de família legal – regulado pela Lei 8009/1990.
O bem de família voluntário ou convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiros, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição.
Com a instituição do bem de família voluntário o imóvel residencial rural ou urbano, se torna inalienável, permanecendo isento de dívidas posteriores a instituição
Já o bem de família legal está regulado pela Lei 8.009/1990, prevendo no seu artigo 1º que: “O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses prevista nesta lei”.
Nesse contesto, o bem de família legal não depende de nenhuma conduta do proprietário do imóvel, basta ser este o único imóvel residencial de propriedade da entidade familiar.
Pois bem, a pergunta é: O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família para fins de impenhorabilidade?
Referida controvérsia foi recentemente decidida pela quarta turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento unânime do REsp 1.792.265/SP que firmou o entendimento de que para o bem de família instituído nos moldes da Lei 8.009/90 a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.
Embora esse não seja um entendimento unânime do STJ me parece que esse último julgado está em consonância com a Lei, coma proteção que essa visa trazer que é a dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. No entanto se faz necessário observar o princípio da boa-fé, do uso regular do direito conforme ficou expresso no referido julgado.
Portanto é possível afastar a penhora do único imóvel residencial da entidade familiar, ainda que referido imóvel tenha sido adquirido na constância de demanda executiva.
*Maria Antônia Dias Polini
Advogada OABMS17843-B
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