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TRE cassa propaganda irregular do Candidato a governador Delcídio

O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) mandou retirar de outdoors em Campo Grande propaganda irregular do candidato do PT ao Governo do Estado, Delcídio do Amaral.

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30/06/14 às 22h50
Delcídio do Amaral, candidato a governador (Divulgação)

O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) mandou retirar de outdoors em Campo Grande propaganda irregular do candidato do PT ao Governo do Estado, Delcídio do Amaral. A decisão deve ser cumprida pela empresa imediatamente sob pena de multa e crime de desobediência. Segundo a Justiça, houve ferimento da lei eleitoral, que proíbe o uso de outdoors por políticos durante o pleito, e ainda ouve tentativa de prejudicar os demais candidatos ao Governo com quebra do equilíbrio na campanha política. A multa pelo descumprimento é de R$ 5 mil por dia, além de prisão pelo crime de desobediência. O TRE pediu ainda que o candidato declare o quanto foi gasto na campanha publicitária, já que o valor não foi registrado na Justiça, como manda a lei.  

TEXTO DA DECISÃO

Trata-se de representação, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB em face da empresa TOP MÍDIA PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA.-EPP, sob a alegação de, a pretexto de divulgar as notícias de seu site jornalístico, através de outdoors espalhados nesta Capital, acabaram por divulgar a imagem do pré-candidato DELCÍDIO DO AMARAL GOMES, pelo PT, conforme se vê das fotografias colacionadas, fazendo, assim, propaganda eleitoral antecipada subliminar em favor deste, em detrimento dos demais, ferindo o princípio da igualdade de oportunidades (art. 36 da Lei n.º 9.504/97).

  Requer a concessão da tutela antecipada para a imediata retirada da propaganda irregular, sob pena de multa diária (art. 461, § 5.º, do CPC), e, ao final, a procedência da ação culminando à representada a penalidade de multa conforme o art. 36, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

  É o que cabe, neste momento, relatar.

  Prima facie, tenho como atendida a condição de legitimidade ativa do partido político representante, nos termos do art. 3.º da Resolução TSE n.º 23.398/2013.

  No que se refere ao pedido de antecipação da tutela, tenho que, não obstante a análise perfunctória neste momento processual, deve ser deferido.

  A uma, porque fixou-se a figura de um público e notório pré-candidato como elemento chamativo de publicidade em outdoor, para acesso a um site de matéria jornalística de natureza política, em detrimento de outros notórios e públicos pré-candidatos, havendo, assim, conotação eleitoral de forma subliminar, com ferimento, em tese, ao art. 36 da Lei n.º 9.504/97.

  A duas, porque, pela legislação eleitoral o uso de outdoor, cuja publicidade tenha cunho político-eleitoral, é vedado (art. 39, § 8.º, Lei das Eleições),

  Portanto, dos elementos trazidos aos autos tenho por presentes os requisitos suficientes quanto à prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a ponto de fazer cessar a própria publicidade, em observância do disposto no § 2.º do art. 273 do CPC, sob pena de quebra de equilíbrio na campanha política do presente pleito eleitoral.

  Defiro, pois, o pedido para que, no prazo de 6 horas, a empresa representada proceda a retirada da publicidade aqui objeto, comprovando imediatamente perante este juízo, bem como para se absterem de qualquer veiculação de publicidades de igual ou semelhante aspecto e teor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 acaso descumprida a ordem, nos termos do art. 461, § 5.º, do CPC, sem prejuízo de configuração, em tese, do crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347).

  Notifique-se, ainda, os representados para, querendo, apresentarem as respectivas defesas no prazo legal, observando-se as regras relativas ao processo eleitoral pertinente (Resolução TSE n.º 23.398/2013 e Lei n.º 9.504/97), bem como que sejam informados os valores gastos com a publicidade, incluindo a quantidade de outdoors e dias da veiculação da propaganda ora impugnada.

  Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar, observando-se as regras pertinentes ao corrente processo eleitoral.

  À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

  Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2014.

  Dr. EMERSON CAFURE

  Relator - Juiz Auxiliar

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