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TRE reprova prestação de contas do PT e suspende cota do fundo partidário

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu suspender por nove meses a cota do Partido dos Trabalhadores (PT) de Mato Grosso do Sul em decorrência do não recolhimento de impostos e saque de valor vultuoso da conta bancária sem comprovação idônea das despesas realizadas com o dinheiro.

campograndenews
10/04/14 às 07h43
Decisão do TRE sobre o PT foi publicada no Diário Oficial de hoje (Arquivo)

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu suspender por nove meses a cota do Partido dos Trabalhadores (PT) de Mato Grosso do Sul em decorrência do não recolhimento de impostos e saque de valor vultuoso da conta bancária sem comprovação idônea das despesas realizadas com o dinheiro.

“Ante o não saneamento das pendências e a severidade do comprometimento das contas, figura proporcional e adequada a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de nove meses, com recolhimento de valores ao Erário, nos termos dos arts. 37, caput e § 3.º, da Lei n.º 9.096/95 e 34 da Resolução TSE n.º 21.841/2004”, decidiu o TER, conforme o acórdão publica hoje no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul.

Na mesma decisão, os juízes do TRE, à unanimidade e de acordo com o parecer do relator, desembargador Josué de Oliveira, resolveram desaprovar as contas do PT relativas a 2012, determinando a suspensão, com perda, de cotas do Fundo Partidário e devolução de valores ao erário. O acórdão referiu-se à Prestação de Contas nº 155-44.2012.6.12.0000 - Classe 25ª.

Segundo o relator, é dever do partido político, que recebe aporte considerável de recursos públicos, recolher de forma regular todos os tributos que incidem sobre as atividades partidárias, tratando-se de dever que, se não cumprido, compromete irremediavelmente as contas, ensejando sua desaprovação.

Apontou, por outro lado, que a teor do art. 10 da Resolução TSE n.° 21.841/2004, as despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo TSE, observado o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

“Infringido tal dispositivo, dada a realização de saques de vultoso montante mediante cheque, em valor que representa mais de 70% do total de pagamentos realizados, não socorre a agremiação justificativa atinente à urgência da medida decorrente de bloqueios judiciais de valores, pois, ao contrário, a explicação sobreleva o desvalor da conduta, demonstrando, ainda, a precariedade da organização contábil do grêmio”, considerou o relator.

Sedimenta ainda mais tal conclusão, segundo ele, a precariedade dos documentos apresentados a fim de comprovar as despesas realizadas com o dinheiro sacado, tratando-se de cópias de recibos, alguns sem identificação do nome do representante legal da empresa que supostamente o assinou. “Tal prática infringe o art. 9.º, incisos I e II, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, que exige a emissão de documentos fiscais específicos”, argumentou.

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