Preconceito
O magistrado escreve que o funcionário não foi agressivo ou usou de violência, mas agiu "achando que estava fazendo o correto ao zelar pelos consumidores e clientes do local".
"O que sequer ele percebeu é que dava vazão a um preconceito social tão enraizado e esperado, tão reiterado, que tornou-o, uma pessoa que certamente seria vítima em outras situações, também em agressor" , completou o magistrado.
Sergio Martins Barbatto Júnior lembra que é dever do estabelecimento zelar pelos clientes, mas que, no caso em questão, a ação da segurança se inseriu no conceito de racismo estrutural, "que parte da compreensão de que o racismo seria elemento constituinte da política e da economia dos Estados, uma forma de discriminação sistemática, não se tratando de atos isolados mas de um fator estrutural que organiza as relações sociais, econômicas e políticas".
"Trata-se de reconhecer-se, na estrutura do mercado, um específico viés que, em concreto, neste caso, pelas circunstâncias apuradas, reforça estereótipos e agrava uma diferenciação indevida", cita.
O magistrado acrescentou que toda abordagem deve ser feita com base em circunstâncias tais, objetivas, que não se vinculem a preconceitos e estereótipos sociais, de forma inclusive a quebra-los, a revertê-los.
"Neste caso em concreto, por ter sido a autora confundida com alguém pedindo esmolas, sem qualquer indício de que o fazia, e sem que tenha tomado qualquer atitude suspeita de importunação aos outros clientes a justificar a abordagem, tenho que é cabível dano moral", concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão. (Comunicação Social TJ-SP)
