A Justiça de Penápolis (SP) condenou o condomínio do Penápolis Shopping Center a pagar mais de R$ 1 milhão de indenização aos familiares da balconista Késia Aquilino Cândido, 18 anos, morta no desabamento de uma das marquises do prédio, em novembro de 2019.
A sentença é do juiz da 1.ª Vara do Fórum local, juiz Marcelo Yukio Misaka, que também determinou o pagamento de pensão no valor de 1 salário mínimo mensal ao filho da vítima. O pagamento deve ser da data do acidente até ele completar 25 anos, que será em 15 de abril de 2044, ou seja, 24 anos e meio.
Cabe recurso da decisão, que excluiu a seguradora da responsabilidade, pois a Justiça entendeu que a apólice do seguro feito pelo condomínio não cobre indenizações por danos morais.
Ação
A ação de indenização foi movida por uma irmã de Késia, com pedido de pagamento de R$ 2 milhões para serem divididos entre ela, os pais dela, os irmãos e o filho da balconista, que na ocasião tinha 7 meses de vida.
Nela consta que em 23 de novembro de 2019 a irmã dela foi fazer compras no estabelecimento e quando passava pela calçada, foi atingida pelos escombros causados pelo desabamento da marquise sobre uma das entradas do prédio.
A irmã de Késia argumentou que mantinha relação muito próxima com a vítima, inclusive tiveram filhos em período próximo e uma amamentando o filho da outra. Alegou ainda que a morte da irmã a deixou dilacerada emocionalmente e merece a indenização.
Construção
A seguradora argumentou que a construção do prédio iniciou-se em 1985 e no local por mais de dez anos funcionou uma unidade das Lojas Riachuelo. Depois o imóvel foi vendido a uma empresa de engenharia, que vendeu salas e quiosques a diversas pessoas.
Desde então, foram feitas apenas pequenas alterações exigidas pelo Corpo de Bombeiros e o imóvel estaria em boas condições, sem qualquer sinal de que a marquise poderia ruir.
A seguradora também alegou que não haveria relação de consumo com a irmã da vítima e que a indenização só seria possível em caso de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta e que o desmoronamento teria sido imprevisível, inevitável e intriga os próprios engenheiros.
Após a ação ser aceita pela Justiça, a seguradora argumentou que não responde perante terceiros com a denunciante, sendo parte passiva ilegítima.
Responsabilidade
Ao julgar a ação, o juiz considerou que há responsabilidade do condomínio do shopping, pois o desmoronamento foi consequência do processo de corrosão na estrutura, onde havia camadas de argamassas sobrepostas. Além disso, havia três equipamentos condensadores de condicionadores de ar sobre a marquise, que além do peso, causavam vibração.
“Resta claro, pois, que a queda da marquise não se deu por caso fortuito ou força maior, mas pelas más condições do prédio devido a fatores diversos. Não bastasse isso, conforme relatou o perito designado nesses autos, corroborando as conclusões do laudo do Instituto de Criminalística, também foram fatores que levaram à queda da marquise a instalação de três aparelhos de ar-condicionado sobre a estrutura, cujo peso e efeitos deveria ter sido ao menos considerado quando da instalação”, consta na decisão.
O magistrado argumentou que apesar de as vigas desgastadas estarem no interior da estrutura da marquise, caberia ao condomínio a responsabilidade pela edificação como um todo, desde sua constituição, e não apenas pela verificação de erros posteriormente.
“... fato é que havia defeitos estruturais na marquise, os quais, somados a outros fatores relacionados à administração e manutenção do prédio, levaram à queda da estrutura”, cita a decisão.
Consumidora
O juiz levou em consideração ainda que a vítima passava pela calçada no momento do desabamento e a relação existente entre ela e o condomínio do shopping é de consumidora, por equiparação.
Entretanto, foi acatado o pedido da seguradora, de que a indenização por danos morais está excluída da apólice, conforme as condições gerais do contrato de seguro disponíveis no site da empresa.
“Por certo, tratando-se o condomínio de pessoa jurídica com meios e experiência nesse tipo de contratação, é de se esperar que antes de contratar o seguro tenha verificado suas cláusulas, não podendo, agora, alegar desconhecimento delas”, citou o juiz na decisão.
