Justiça

Mantida condenação de servidor de Auriflama que enganava munícipes com promessa de obtenção de moradia

Foi sentenciado às penas de perda da função pública; multa civil equivalente a três vez o valor auferido indevidamente; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos

Da Redação - Hojemais Araçatuba
21/08/21 às 09h29

A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão do juiz Ricardo Palacin Pagliuso, da Vara Única de Auriflama, que condenou por improbidade administrativa servidor municipal que enganava moradores com a falsa promessa de aquisição de imóveis da CHDU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo).

O réu foi sentenciado às penas de perda da função pública; multa civil equivalente a três vez o valor auferido indevidamente; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.

De acordo com os autos, o servidor ludibriou 26 pessoas com a falsa promessa de aquisição de imóveis da CDHU. Ocupante do cargo de coordenador de projetos e convênios, ele se apresentava como interlocutor entre o Município e a companhia e cobrava uma inexistente “taxa de inscrição” dos interessados em obter uma moradia - e depois embolsava o valor.

Segundo o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, foram demonstrados o enriquecimento ilícito, o dolo e a vinculação da obtenção vantagem indevida ao exercício do cargo público, inclusive com o compartilhamento das provas do processo criminal pelo qual o réu também foi condenado.

“As provas produzidas não deixam dúvidas quanto à improbidade praticada pelo apelante, que iludiu dezenas de pessoas para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, valendo-se do prestígio do cargo público que ocupava”, afirmou o magistrado.

“Cumpre ressaltar, ademais, que a caracterização da improbidade não depende necessariamente de prejuízo econômico para os cofres públicos; bastam a ilegalidade e a inobservância dos princípios e deveres ínsitos à gestão da coisa pública. Qualquer dispêndio realizado ilegalmente exige, em princípio, reposição aos cofres públicos porque o dano é inerente à ilicitude”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime. (Comunicação Social TJ-SP)

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