O promotor de Justiça Bruno Orsini Simonetti, de Guararapes (SP), recorreu da sentença que condenou o desempregado Willian Mikael Ferreira da Silva, 20 anos, a 5 anos de prisão por tráfico de drogas.
O caso já havia causado polêmica na cidade quando na audiência de instrução do caso, em 23 de novembro, o representante do Ministério Público pediu a absolvição do réu, alegando que a prisão em flagrante feita pelos policiais militares foi ilegal.
O entendimento é semelhante ao do juiz Marcílio Moreira de Castro, que no plantão Judiciário de 24 de outubro, em Araçatuba, soltou três pessoas presas em flagrante em Guararapes com mais de 130 quilos de maconha. O magistrado responde a procedimento administrativo na Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Flagrante
No caso em questão, o réu foi preso no início da noite de 20 de julho, por policiais militares que estavam em diligências após denúncia de um furto. Durante o percurso, eles viram o réu acompanhado de outros dois rapazes já conhecidos por envolvimento com o tráfico de drogas.
Os policiais perceberam que os dois rapazes disfarçaram ao ver a viatura, enquanto o desempregado demonstrou nervosismo. Eles decidiram abordá-lo, mas o réu correu e passou a ser acompanhado pelos policiais, que havia desembarcado da viatura.
Prisão
Silva pulou o muro de uma residência na rua Humberto Somaio, a qual foi cercada. Com a chegada do apoio de outras equipes, um dos policiais teve autorização do morador e entrou na cada, encontrando o réu no quintal, em um canto do muro, entre uns pedaços de madeiras.
Ele tentou fugir, mas foi detido e imobilizado. Durante revista pessoal, os policiais encontraram com ele seis pedras de crack e R$ 201,50 em dinheiro. O acusado teria confessado que estava comercializando drogas.
Segundo os policiais que fizeram o flagrante, o morador na casa onde Silva foi preso disse que era comum pessoas pularem o muro da casa dele fugindo de abordagens policiais, mas nunca denunciou por medo.
Mais droga
Enquanto o flagrante era feito, a mãe do réu esteve no local e teria dito aos policiais que sabia que o filho dela estava comercializando entorpecentes, mas não aceitava drogas na casa dela.
A mulher autorizou que fossem feitas buscas no imóvel, onde foram encontradas porções de maconha que o réu também assumiu serem dele.
Como foram atrás do desempregado que havia corrido, quando os policiais retornaram ao local da abordagem, os dois rapazes que o acompanhava haviam desaparecido e não foram localizados.
Confessou
Em depoimento após ser preso, o réu confessou que tentou fugir da abordagem porque estava com as pedras de crack no bolso e não queria ser preso. Disse ainda que pela manhã havia pego 25 gramas de crack, que renderam 130 porções, tendo arrecadado R$ 1.000,00 com a venda.
Ele contou que pagou a parte da pessoa que forneceu o entorpecente e que as seis pedras que foram apreendidas com ele seria o lucro do negócio, que se vendidas, renderiam R$ 200,00.
Silva alegou que estava arrependido e pediu
“mais uma chance para mostrar a dignidade".
Nulo
Durante a audiência de instrução, por meio de videoconferência, o policial militar que fez o flagrante foi ouvido e confirmou os fatos.
Porém, a Promotoria de Justiça, responsável pela acusação, representou pela improcedência da ação e pediu a absolvição do réu,
“em razão de nulidade insanável na prisão em flagrante do acusado, que fulminou de nulidade todos os demais atos do processo”,
na visão dele.
Para o promotor, não faz sentido os policiais terem deixado de abordar os dois rapazes que acompanhavam Silva para terem ido atrás dele, que correu, apesar de o réu ser conhecido pelo tráfico de drogas e de serem apenas dois policiais na viatura.
O representante do MP entende que apesar de o réu ter confessado tanto na fase policial como em juízo que traficava entorpecentes, a abordagem e a revista pessoal por parte dos policiais foram ilegais, pois não havia fundada razão para tais medidas.
Preconceito
Simonetti argumentou que a abordagem foi baseada em
"estereótipos de criminosos",
pois o próprio policial afirmou em depoimento que só decidiu pela abordagem porque Silva é conhecido nos meios policiais.
Além de pedir que a ação fosse julgada improcedente, o representante do MP solicitou que cópia dos autos fossem encaminhadas à Corregedoria da Polícia Militar, para que seja apurado eventual excesso por parte dos autores do flagrante.
Condenado
Apesar dos argumentos do Ministério Público, a Justiça condenou o réu. Consta na sentença que a Polícia Militar é responsável pela preservação da ordem pública e utiliza-se do patrulhamento para prevenir o cometimento de crimes ou infrações administrativas.
“Com efeito, a abordagem policial é uma das principais atividades realizadas pelos agentes militares com o fito de prevenir crimes e contravenções, mediante interpelação de pessoas que apresentem conduta suspeita”,
cita na decisão.
Permitida
A juiza autora da sentença acrescenta que a abordagem está expressamente autorizada pelo Código de Processo Penal, quando há fundada suspeita, independentemente de ordem judicial. E considerou que nesse caso, ficou claro que a conduta de Silva demandava a abordagem.
“Pelas máximas de experiência, referida conduta não pode ser tida como normal ou esperada de cidadãos que não estejam praticando quaisquer crimes ou não estejam em posse de objeto ilícito, que precise ocultar, o que permite concluir que a perseguição e posterior abordagem policial revestiu-se de legalidade no estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais”,
consta na decisão.
Ainda de acordo com ela, as garantias constitucionais citadas pelo Ministério Público e pela defesa do réu, que pediu a absolvição por falta de provas, não podem obstruir o poder de polícia,
“intrínseco à atividade do Poder Público, que tem o dever e não o poder de prevenir a prática de atos ilícitos e garantir a ordem pública”,
justifica.
Reincidente
A juíza também levou em consideração que Silva havia sido apreendido por ato infracional de tráfico de drogas quando adolescente e já havia sido preso após completar 18 anos pelo mesmo crime, o que legitima ainda mais, a conduta policial no caso.
“Não é razoável esperar que os policiais, ao visualizarem o requerido, conhecido dos meios pela prática do crime de tráfico de drogas em local tido como ponto de tráfico de drogas, permitam-no empreender fuga, enquanto aguardam reforço policial para abordagem das outras duas pessoas que estavam no local, sob pena de jamais o localizarem”.
Tráfico
Ela justifica na sentença que para configurar o crime de tráfico de drogas não se exige que o réu seja flagrando vendendo entorpecente, pois basta que ele traga consigo a droga.
“Conclui-se, pois, que todas as circunstâncias indicam que as drogas apreendidas com o requerido eram destinadas à prática de tráfico ilícito...”,
conclui.
A pena aplicada no caso é o mínimo legal, pois o crime é punido com prisão de 5 a 15 anos. Apesar da reincidência, a magistrada levou em consideração a confissão espontânea do réu para não aumentar a pena.
Ela determinou o regime fechado para início do cumprimento da pena e não concedeu o direito de recorrer em liberdade.
Corregedoria
A decisão é do último dia 2 e a Justiça de Guararapes atendeu o pedido do MP para que cópia dos autos sejam encaminhadas à Corregedoria da Polícia Militar, inclusive com a gravação da audiência de instrução e julgamento, para apuração de eventuais excessos praticados pelos policiais que fizeram a prisão.
O recurso contra a sentença por parte do Ministério Público foi apresentado no domingo (13).