A 8ª Câmara de Direito Criminal J-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão do juiz da 2ª Vara de Panorama, Tiago Henrique Grigorini, por crime ambiental consistente em pescar em período proibido, mediante utilização de instrumentos não permitidos.
O acusado é reincidente e a pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 13 dias-multa.
De acordo com os autos, o acusado, no dia e local dos fatos, realizou pesca utilizando 34 redes de nylon emendadas, totalizando 1.700 metros de comprimento, durante a “piracema” , período de reprodução dos peixes em que a pesca em larga escala é ilegal.
Ao chegar às margens do rio, foi surpreendido por policiais militares ambientais, que o abordaram e encontraram, além dos instrumentos, um total de 25 quilos de peixes.
Lesão ao meio ambiente
A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que os petrechos e a quantidade de peixes com que o réu foi surpreendido revelam “maior potencialidade lesiva ao meio ambiente”.
“O delito em comento é de perigo abstrato e para que se configure basta a pesca com a utilização de petrecho não permitido, não havendo necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado”, completou.
A magistrada destacou, ainda, que o acusado é reincidente, motivo pelo qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída pela restrição de direitos. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Maurício Valala.
