O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou recurso contra decisão da Câmara de Birigui, que anulou um concurso público para preenchimento de nove cargos, realizado em 2024. O órgão manteve a decisão de 1ª instância, que havia negado pedido apresentado por quatro candidatos aprovados, para que o resultado fosse homologado e o Legislativo desse posse a eles.
Com a decisão, os candidatos Ricardo Ramos Barbosa, Viviane Mari Sanches Barbosa, Cristiano Cosme Avelino e Hipólito de Oliveira Alves recorreram novamente. O julgamento do recurso especial pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais aconteceu na sessão desta quarta-feira (21).
Participaram o relator, juiz Rilton José Rodrigues, e as juízas Ana Carla Criscione dos Santos e Lucia Helena Bocchi Faibicher, que decidiram pela improcedência do recurso. O acórdão ainda não havia sido publicado.
Concurso
O concurso em questão foi realizado pela empresa Aplicativa Serviços de Apoio e Gestão Administrativa Ltda, oferecendo nove vagas para seis cargos. A seleção recebeu 3.441 inscritos e o resultado causou polêmica.
Para a função de advogado 2, que tinha apenas uma vaga, o primeiro colocado foi Ricardo, que era Chefe de Gabinete do Legislativo Municipal. Já para o cargo de Agente Técnico Legislativo, que tinha três vagas, foram aprovados Cristiano, que era assessor parlamentar na Câmara, e Viviane, que era secretária-adjunta de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Birigui.
Anulação
A anulação do concurso foi tomada pelo então presidente da Câmara, André Fermino (PP), que seguiu recomendação do Ministério Público, depois que participantes questionaram a classificação final.
Ao requerer à Justiça que o resultado do concurso fosse homologado, os quatro candidatos aprovados argumentaram que apesar de a anulação do concurso ter sido baseada em recomendações do Ministério Público, não houve apuração das denúncias, que não teriam sido comprovadas.
Na decisão, de setembro de 2025, consta que a prova documental concluiu que a Presidência da Câmara agiu no exercício regular de seu poder de autotutela. “A existência de fundadas suspeitas sobre a lisura do concurso, corroboradas pela atuação do Ministério Público, configura motivação idônea para o ato de anulação” , cita.
E acrescenta que a anulação de concurso público por vícios insanáveis é medida que se impõe para resguardar o interesse público e os princípios constitucionais que regem a administração, previstos na Constituição Federal. “A Administração, ao constatar a existência de irregularidades, tem o poder-dever de invalidar o ato, não podendo o Poder Judiciário se sobrepor ao mérito administrativo, mas apenas analisar a legalidade do ato de anulação, o que não é o caso dos autos” , cita a sentença.
