Opinião

A crise humanitária araçatubense 

"O fato de encontrarmos venezuelanos por aqui talvez seja o sinal mais indicativo – e definitivo – da gravidade da citada crise humanitária"

Rafael Vani Fagundes*
16/06/21 às 21h00

A população de Araçatuba (SP) e região provavelmente já se acostumou a encontrar, nos semáforos da cidade, imigrantes venezuelanos que clamam por auxílio financeiro, moradia e melhores condições de vida. Muitos deles aguardam por ajuda reunidos com toda a família, que, no mais das vezes, é composta de crianças de pouca idade. A situação é triste e desesperadora.

À parte qualquer discussão ideológica sobre causas e porquês da triste crise humanitária que assola a Venezuela, é mais que certo que as condições de vida por lá não estão boas. Ao governo, falta uma boa dose de democracia (até mesmo os juízes do Supremo Tribunal de Justiça foram destituídos e exilados); ao povo, falta tudo. Empregos, medicamentos e alimentos se tornaram artigos de luxo.

Segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), 5,4 milhões de venezuelanos fugiram de sua pátria – a cifra, provavelmente, é muito maior, mas existe muita dificuldade na obtenção e organização de informações fidedignas a esse respeito.

O êxodo venezuelano, a princípio, poderia ser um problema distante de nós – afinal, Araçatuba está situada a mais de três mil e quinhentos quilômetros de qualquer fronteira daquele país. Mas não é. O fato de encontrarmos venezuelanos por aqui talvez seja o sinal mais indicativo – e definitivo – da gravidade da citada crise humanitária.

Em vista dessa situação, as cidades da região devem procurar medidas para garantir auxílio e amparo a essas famílias, e não por motivos beneficentes e filantrópicos, mas por obrigação legal.

A Lei 13.445/17, conhecida como Lei de Migração, estabelece, dentre seus princípios e diretrizes, a regularização da condição de migrante, a “acolhida humanitária” e o “acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social” (art. 3º, V, VI e XI).

Não bastasse o fato de a redação legal não deixar dúvidas, o Brasil também é signatário de diversos tratados internacionais que cuidam do tema, como a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951.

É certo que, muitas vezes, nem mesmo os brasileiros natos conseguem acesso a todos os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Mas os obstáculos na concretização desses direitos não podem justificar a relegação, a segundo plano, da atenção que a crise migratória, não só venezuelana, merece.

Os poderes municipais possuem dever institucional de procurarem medidas que, se não forem suficientes para solucionar o problema, ao menos possam mitiga-lo. E esse dever se estende, também, ao Ministério Público, de incumbência constitucional de zelar pelos interesses individuais indisponíveis, sobretudo em razão da existência de crianças e adolescentes em condição de refugiados.

Há incertezas sobre o futuro e sobre quais – e se – soluções serão tomadas. Algo certo, no entanto, é que nenhuma família pode ficar à mercê de doações em semáforos para sobreviver.

(Foto: Arquivo pessoal)

*Rafael Vani Fagundes é advogado em Araçatuba. 

 

** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

Gostaria de ter artigos publicados no Hojemais Araçatuba? Entre em contato pelo e-mail redacao@ata.hojemais.com.br

 RECOMENDADO PARA VOCÊ
 EM DESTAQUE AGORA
VEJA TODOS OS DESTAQUES
 ÚLTIMAS EM OPINIÃO
Franquia:
Araçatuba SP
Franqueado:
Connect Jornalismo Digital LTDA
48.486.487/0001-90
Editor responsável:
Lazaro Silva Júnior MTB 48158
lazaro.junior@ata.hojemais.com.br
Todos os direitos reservados © 1999 - 2026 - Grupo Agitta de Comunicação.