Opinião

Como saber se recebi todo o dinheiro que deveria no divórcio?

"Quer queira, quer não, o patrimônio adquirido durante o período de convivência pertence a ambos os cônjuges, em partes iguais, ainda que só um deles tenha custeado financeiramente o bem"

Gabriela Reis*
20/09/21 às 18h20

A partilha de bens pode não ser a tarefa mais difícil com o término da relação, mas, sem dúvidas, não é a mais tranquila. Principalmente se o regime de bens escolhido pelo casal se tratar da comunhão parcial de bens, como acontece com a maioria das pessoas, que por algum motivo terminam escolhendo um dos regimes que mais provocam insatisfação e desentendimento entre os seus usuários. 

Contemplando não só o conteúdo econômico, além dos animais de estimação, são também partilháveis as dívidas e os encargos, bem como as aplicações financeiras. Quer queira, quer não, o patrimônio adquirido durante o período de convivência pertence a ambos os cônjuges, em partes iguais, ainda que só um deles tenha custeado financeiramente o bem.

Com o divórcio, no momento da partilha, havendo acordo entre os cônjuges, se o juiz constatar que há prejuízo significativo a um deles, ele pode recusar-se a homologar o acordo firmado entre ambos. Se uma parte está levando mais do que deveria, por lei, entende-se que a outra parte está realizando uma doação e, portanto, deve incidir o respectivo imposto. Curioso que, dependendo do Estado, quem paga o tributo é o doador e não o donatário.

Se, por acaso, um dos cônjuges, no momento do divórcio, fica com muito mais patrimônio que o outro, pode acontecer o que se chama, juridicamente, de enriquecimento sem causa. Muitas vezes essa desigualdade escandalosa acontece depois da partilha, quando, por exemplo, um dos cônjuges, já divorciado, recebe verbas indenizatórias relativas à um período em que persistia a união. 

Muitos são os juristas que entendem que, a indenização trabalhista, por exemplo, recebida depois da separação ou divórcio, corresponde a um direito de ambos os cônjuges, devendo ser partilhada quando o regime de bens corresponder ao da comunhão parcial de bens.

Contudo, como nada no direito é absoluto, muitos juízes se convencem do contrário e julgam tais verbas impartilháveis, dependendo de cada caso.

Confiança é um belo sentimento, porém, mesmo correspondendo a um sentimento tão nobre, nem sempre será a escolha mais inteligente a se fazer. Até em possíveis casos em que a recíproca seja verdadeira, quando o assunto é dinheiro, as coisas não costumam ficar tão transparentes. E convenhamos, a visão embaçada por si só já é um problema. Se informar é sempre a melhor escolha, principalmente acerca dos reflexos dos regimes de bens, antes do casamento.

(Foto: Ariel Tocchio/Divulgação)

 

*Gabriela Reis é advogada em Araçatuba (SP) e pós-graduanda pela Escola Brasileira de Direito, ativista pelos direitos das mulheres.

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