*O texto reflete a opinião do autor.
Em tempos de festa, é importante mencionarmos as novas regras, que talvez não sejam tão novas se considerarmos que a lei foi publicada em 2018, e que valem para todos os dias, todas as horas, minutos e segundos.
Importante destacar os segundos, pois eles fazem muita diferença na hora de praticar um crime.
Numa cultura patriarcal, homens (cisgêneros e heterossexuais) são maioria absoluta entre os autores do crime de importunação sexual e, obviamente, as mulheres (cisgêneros, transgêneras, heterossexuais, homossexuais, assexuais, adolescentes ou adultas etc) a maioria absoluta entre as vítimas.
Diante desse cenário, fez-se necessário a criação de uma lei esmiuçando, quase desenhando, o que significa importunar sexualmente alguém, pois o direito penal não admite analogia ou interpretação in malam partem das condutas nele tipificadas como crime.
Mas o que significa esse “juridiquês”? Bem, a explicação é, basicamente, que não pode haver interpretação da lei para prejudicar determinado indivíduo. Por conta disso, em 2018 foi alterada a redação de alguns artigos, parágrafos e incisos do código penal.
Dentre os artigos que sofreram alteração, estão 215-A e o artigo 218-C, passando a descrever as condutas típicas de importunação sexual, a exemplo das condutas de lamber, passar a mão, beijar (aqueles beijos no pescoço, sabe?!), “encoxar” etc e de divulgação de conteúdo que contenha cenas de estupro.
O artigo 215-A descreve da seguinte forma a conduta: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: pena - reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
Daí pode surgir outro questionamento: mas já não era crime? De fato, poderia ser tipificado como crime de estupro, mas seria de difícil constatação, pois o estupro pressupõe contato físico por meio de ameaça e violência, basicamente.
Ou seja, a intensidade e o resultado podem motivar a tipificação como crime de importunação sexual ou estupro, conforme redação final do artigo, que determina a pena de um a cinco anos de reclusão para importunação sexual se o ato não constituir crime mais grave.
A redação do parágrafo 5º do artigo 218-C prevê que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, pode resultar em reclusão de um a cinco anos, caso não a conduta não constitua crime mais grave.
Dito isso, não corra o risco de se tornar um “criminoso”: respeite a liberdade sexual de todas e todos.
*O texto reflete a opinião do autor.
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