O Direito é forma. O Direito Natural revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo.
Em 23 de agosto de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) validou o mecanismo do juiz das garantias, e determinou prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, para implantação obrigatória pelo Judiciário de todo o País.
As regras, introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), visam assegurar a imparcialidade no sistema de persecução penal.
O juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, ou seja, terá atuação até o oferecimento da denuncia.
O Juiz da instrução terá competência a partir do oferecimento da denúncia. A competência do Juiz das garantias será nos processos criminais e no âmbito da Justiça Eleitoral.
Com relação aos crimes de competência do Tribunal do Júri e de violências domésticas, não haverá atuação do Juiz das garantias. Permanece a proibição às autoridades penais em acordos com órgãos de imprensa para divulgarem operações, bem como a divulgação da identidade do preso pelas autoridades policiais, seguindo as normas constitucionais, preservando a dignidade da pessoa, dentre outras.
O sistema atual é duríssimo com os pobres e “extremamente benevolente com a criminalidade dos ricos”.
Busca-se, com a implementação do Juiz das garantias , a defesa da democracia brasileira, assegurando mecanismos de imparcialidade do magistrado criminal (que é uma garantia prevista na Constituição Federal, bem como nas convenções internacionais, sendo o Brasil signatário) e favorecer a paridade de armas, a presunção de inocência e o controle da legalidade dos atos investigativos invasivos.
A descontaminação relativamente aos elementos probatórios obtidos na investigação é o fundamento para que o juiz que realiza a admissibilidade da acusação não seja o mesmo da instrução probatória.
A intenção é blindar o "juiz da prova", evitando que se contamine com as provas construídas, constantes no caderno investigativo. Entretanto, com as devidas vênias, aos entendimentos contrários, o Juiz da instrução continuará a ser embriagado com os elementos obtidos na fase preliminar.
Acontecerá o mesmo com as medidas cautelares diversas da prisão, pois, atualmente temos mais pessoas presas, e, ao mesmo tempo, mais pessoas submetidas a dispositivos de vigilância, ou seja, não mudou nada.
De nada adianta separar as fases, deixando que o Juízo da instrução decida sobre a admissibilidade, baseando-se no caderno investigativo produzido na delegacia ou em gabinetes ministeriais não mudara nada.
O Direito democrático exige um juiz imparcial.
Atualmente, em nosso sistema jurídico, o Juiz que concede a busca e apreensão domiciliar, decreta a prisão temporária, que transforma a prisão temporária em prisão preventiva, é o mesmo Juiz que preside a instrução criminal. É o mesmo Juiz que recebe a denuncia, interroga o réu. Este Juiz já formou um convencimento prévio a respeito dos fatos, a defesa pode promover a melhor defesa imaginável, que nada mudará o convencimento do magistrado.
Exemplo vivo é a postura do Senador Sérgio Moro, quando Juiz na Lava Jato, dava dicas em termos de provas ao ex-procurador e ex-coordenador da força-tarefa da Operação Lava-Jato, Deltan Dallagnol, restando comprovado extreme de dúvidas, que o MP seguia as dicas, conversavam entre si, somente não obtiveram êxito.
Houve cumplicidade entre estes dois agentes do Estado brasileiro, em desfavor dos acusados em processo criminal. Esta situação é extremamente desfavorável para a defesa e o fair play, ante a relação promíscua entre julgador e acusador.
A grande maioria dos Magistrados ao inquirir as testemunhas da acusação, baseia-se na peça ofertada pelo promotor de Justiça, ou seja, lê a acusação para a testemunha, para posteriormente perguntar o que a testemunha sabe sobre os fatos.
Agindo desta maneira, há uma disparidade de armas, entre a acusação e a defesa, pois poderia/deveria o Magistrado ler a resposta a acusação (peça da defesa), para a testemunha, mas, não, leem a acusação, trazendo prejuízo para a defesa dos acusados.
Participei de muitas audiências com um Juiz que lia a acusação para a testemunha, lia também o depoimento da testemunha na fase policial, perguntando somente se a testemunha confirmava o que havia dito; aos réus, tal magistrado dizia: “se o sr. confessar a autoria, aplico-lhe(condeno) a pena mínima”.
Travei uma batalha jurídica com este magistrado, no bom sentido, impetrando diversos habeas corpus, e, apelações, para anular as audiências. Obtive decisões favoráveis, consequentemente, tal magistrado mudou a forma de agir nas audiências.
Este procedimento do magistrado não é correto, pois constantemente nos deparamos com testemunhas que dizem que somente assinaram seus depoimentos na delegacia de polícia, sem ler o que estava digitado na peça, informando que o delegado de polícia era muito bravo e mandou somente assinar.
O sistema processual a partir da promulgação da Constituição de 1988 é o acusatório, onde o Juiz não é o protagonista da ação. Passados 35 anos da promulgação da Constituição, as vezes nos deparamos com Juízes que não cumprem o disposto no artigo 212 do CPP, e, afirmam: “Na minha vara quem manda sou eu”. Pasmem! Art. 212. -C.P.P.
"As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"
O princípio acusatório surgiu na ordem jurídica brasileira como corolário do princípio do devido processo legal, expresso no artigo 5°, LIV, da Constituição da República, contemplando a garantia de que ao réu sempre será assegurado um julgamento justo.
À acusação compete comprovar o alegado, não sendo permitido ao juiz produzir provas para a acusação, vide artigo 212 do Código de Processo Penal. O juiz, ao iniciar a instrução criminal, dará a palavra a douta acusação que deverá produzir as provas que entender necessárias. Posteriormente, passará a palavra a defesa que fará as perguntas que entender pertinentes, e,
posteriormente, se o juiz tiver alguma dúvida, aí sim, poderá fazer as perguntas às testemunhas.
A atuação de um advogado criminalista em um processo criminal é essencial para garantir que as regras do jogo sejam respeitadas e obedecidas por todos. Que por intermédio de um advogado criminalista a Constituição da República seja respeitada, que seja observada a garantia do devido processo legal.
