Opinião

MP 955: Como ficam os contratos firmados na vigência da medida anterior?

Medida Provisória 905, editada em janeiro de 2020, instituía o contrato de trabalho verde e amarelo, mas foi revogada

Valdir Garcia dos Santos Júnior*
23/04/20 às 15h00

A Medida Provisória nº 905, editada em janeiro de 2020, instituía o contrato de trabalho verde e amarelo, modalidade de contratação que abrangia os trabalhadores com idades entre 18 e 29 anos que ainda não tivessem prestado serviços com carteira de trabalho assinada.

O objetivo era gerar novos contratos de trabalho quando do primeiro emprego dos referidos trabalhadores, por meio de incentivos aos empregadores.

Os incentivos trazidos pela medida provisória sofreram críticas por defensores de direitos trabalhistas a medida em que implicavam a redução de alguns direitos previstos na legislação trabalhista vigente.

A novel modalidade, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, trazia a isenção por parte do empregador de contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento), salário educação e contribuição social destinada ao sistema “S”, além de reduzir a alíquota de FGTS de 8% para 2%.

Para que o trabalhador tivesse enquadramento no contrato de trabalho recém-criado, tinha que ter limite de idade de 29 anos e tratar do seu primeiro emprego, sendo firmado então, contrato por prazo máximo de 24 meses.

Ainda em janeiro de 2020, fora editada pelo Ministério da Economia a Portaria 950/20, a qual explica e “complementa” regras desse tipo de contratação. No entanto, não será analisada tal portaria tendo em vista a revogação da medida em comento, sendo interessante nesse momento apenas verificarmos como ficam os contratos de trabalho firmados a partir de 01/01/2020 e que tiveram vigência até 20/04/2020, ocasião em que fora editada a Medida Provisória nº 955 que revogou a MP 905.

No momento em que anunciou a revogação, por meio de rede social, da MP 905 (contrato verde e amarelo), o presidente da República também informou que outra medida provisória trataria da geração de empregos, face a pandemia da covid-19, sendo necessária a informação nessa oportunidade de que, nos termos da Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 10), é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa (um ano) da medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia pelo decurso do prazo.

No caso da MP 905, não há enquadramento em tais modalidades, pois fora revogada ainda dentro de seu prazo máximo de vigência, não havendo tampouco, sua rejeição. No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) possui entendimento de que, na mesma sessão legislativa também não seria possível a reedição de medida provisória que tenha sido revogada.

Assim caberia ao Poder Executivo a edição de nova medida tratando de contratações e suas peculiaridades que não fosse a mesma medida há pouco revogada.

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Em relação aos contratos firmados na constância da MP 905, e sua revogação pela MP 955, não existe mais base legal para a existência dos mesmos, sendo possíveis, em prima análise, os cenários que passamos a expor abaixo.

Se mantida a prestação dos serviços, passariam tais contratos serem regidos pelas regras já previstas na CLT, por prazo indeterminado. Sendo assim, são devidos os consectários previstos na legislação vigente em detrimento dos benefícios trazidos pelo contrato verde e amarelo, destacando a redução da alíquota de FGTS e isenção quanto à verba previdenciária de 20% e contribuição social do sistema “S”.

Caberia ao empregador ainda, como segunda hipótese de interpretação, a rescisão imediata dos contratos de trabalho, pagando todas as verbas rescisórias com base na contratação verde e amarela.

Finalmente, vislumbramos a possibilidade de se interpretar a revogação com a permanência do contrato de trabalho verde e amarelo nos moldes pactuados até final de sua vigência, de acordo com o prazo firmado em cada contrato de trabalho, tendo em vista terem sido firmados na constância de uma medida provisória a qual, enquanto vigente, tem força de lei, hipótese também que afastaria uma possível insegurança jurídica.

Certamente, mais uma vez ficará a cargo do judiciário trabalhista a análise de quaisquer lesões encontradas no decurso da contratação firmada nesse formato e por tal período e qual das modalidades de solução acima sugeridas se apresenta adequada para a solução dos conflitos.

 

*Valdir Garcia dos Santos Júnior é advogado e professor universitário. Pós-graduado em direito processual, docência no ensino superior e direito do trabalho. Mestre em direito.

** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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