O Código Penal Brasileiro sofreu mais uma alteração recente. Às vésperas do “Dia da Mentira” (mas é verdade!), criou-se um novo crime: o de perseguição. Esta conduta, em inglês leva o nome de stalking e se caracteriza pela perseguição insistente de uma pessoa, provocando insegurança e sofrimento emocional substancial. Na França, Itália, Alemanha, Índia, Holanda, Canadá, Portugal, bem como no Reino Unido, essa conduta já era tida como criminosa.
Aqui no Brasil, agora, perseguir alguém de forma reiterada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção, invadindo ou perturbando sua liberdade, também virou crime.
E não pensem que isto é uma inovação. Esse ato de perseguição já vinha sendo estudado e, não raras vezes, era associado a comportamentos que ocorriam na internet (chegou até a receber o nome de cyberstalking ) e à perturbação da tranquilidade. É sim, um crime antigo e que merece a repressão judicial e policial!
Na verdade, havia um número muito grande de pessoas que já assinalavam forte desconforto por serem alvos de incessante perseguição por parte de ex-parceiros, desafetos e, até mesmo, por parentes próximos. São vítimas que tinham sua intimidade violada quase que diuturnamente.
Muitas delas relatavam danos na integridade física e emocional e, em casos extremos, a vítima não mais reunia condições de viver socialmente, vivendo numa verdadeira prisão domiciliar.
A partir de agora, com a tipificação da conduta como crime, essa perseguição incessante, independe do motivo (vingança, violência doméstica, inveja, ódio e até mesmo por brincadeira) pode levar o perseguidor a sofrer uma pena de reclusão de seis meses a dois anos, sem os acréscimos relativos à idade da vítima, contra mulher, em concurso com mais pessoas etc.
E mais. Não pensem que essa perseguição precisa ser feita “corpo a corpo”! Na prática, o crime de perseguição pode ser realizado por meio de ligações telefônicas, SMS, e-mail, publicação de fatos ou de fotos, pelo rastreamento por GPS, por paparazzis, pelo telemarketing etc., bastando que se atormente e se importune a vítima, dolosamente, reduzindo sua liberdade e privacidade.
Em casos desta natureza, a vítima tem prazo de seis meses para ofertar sua representação, permitindo que a Justiça apure o fato e, eventualmente, aplique a pena prevista na lei. Não havendo a representação da vítima, opera-se a extinção da punibilidade do perseguidor.
Finalmente, em havendo dúvida, as vítimas podem se socorrer do trabalho de advogados, os quais, com certeza, recomendarão as medidas que devem ser adotadas, inclusive, quando necessário, requerendo medidas protetivas.
