Opinião

O FGTS e a inflação: qual será o índice da correção monetária?

"(...) tradicionalmente, tem sido aplicado um índice chamado TR (Taxa Referencial), mas ele não reflete a inflação. Assim, há apenas uma ilusão de rendimento do dinheiro depositado, já que, embora ele aumente em número (nominalmente), esse aumento não corresponde ao poder de compra da moeda"

Jairo Enrico Katsuda De Luca e Rafael Parisi Abdouch*
06/05/21 às 10h46

O julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) número 5090 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) tem aparecido frequentemente na imprensa. Nesse caso, o STF vai decidir qual índice de correção monetária deve ser aplicado nos valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Isso porque, tradicionalmente, tem sido aplicado um índice chamado TR (Taxa Referencial), mas ele não reflete a inflação. Assim, há apenas uma ilusão de rendimento do dinheiro depositado, já que, embora ele aumente em número (nominalmente), esse aumento não corresponde ao poder de compra da moeda (real). 

Vamos a um exemplo: imagine que os produtos básicos que você compra para sua casa custem hoje R$ 100. Pense que daqui a um ano, a mesma cesta de produtos custará R$ 200,00. De uma maneira simplificada, essa diferença de preço corresponde ao que se costuma denominar de inflação.

Vamos supor que o índice de correção aplicável para o dinheiro depositado no seu FGTS para esse período de um ano “rendeu” R$ 20. Então, os R$ 100 que você tinha no primeiro ano passa a ser R$ 120 no ano seguinte. Existe, assim, uma ilusão de que o dinheiro rendeu, já que correção não acompanhou o aumento dos preços. Mas você não conseguirá comprar a mesma quantidade de produtos com os R$ 120. 

Interessante lembrar que o FGTS é um direito fundamental do trabalhador, insculpido no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, em razão da sua importância para assegurar a subsistência do assalariado em caso de dispensa injustificada.

Por isso, os depósitos na conta vinculada do empregado são considerados verba de natureza salarial e, por consequência, têm caráter alimentar, visando à garantia da sua sobrevivência após a rescisão do contrato de trabalho.

A preocupação, assim, é que, com o passar do tempo, a moeda (no caso, os depósitos da conta vinculada) passe a ter sua capacidade de compra reduzida, em razão do aumento dos preços de bens e serviços, resultando na inflação.

Por isso, a legislação que regula o FGTS prevê a sua remuneração fixa de 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial como índice de atualização monetária. 

Ocorre que, como expusemos no exemplo, desde 1999, a TR não acompanha a inflação e, por isso, o dinheiro que é corrigido por ela acaba ficando defasado. E é justamente esse o argumento dos autores da ação que será analisada pelo STF para buscar que seja aplicado índice compatível com a evolução inflacionária, como é o caso doINPC ( Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), que têm porcentagens maiores e, portanto, geram um aumento significativo nos valores sobre os quais são aplicados.

Por outro lado, a preocupação do governo é que, se o STF considerar devida a aplicação desses índices em detrimento da TR, o que retroagiria até o ano 1999, haverá um gasto enorme com o pagamento das diferenças daí decorrentes, sendo estimado em R$ 538 bilhões, o que abalaria o orçamento público.

Por isso, o presidente do IFGT (Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador), Mario Avelino, prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF, por meio da qual a Corte poderá restringir o alcance do que for decidido aos casos em que já tiver sido ajuizada a respectiva ação para buscar essas diferenças do FGTS.

A Suprema Corte vem se filiando ao entendimento de aplicação de outros índices, como o IPCA-E, em vez da TR, justamente com fundamento na defasagem da correção monetária.

Como exemplo, o STF afastou a aplicação da Taxa Referencial nos débitos da Fazenda Pública e determinou, no seu lugar, a aplicação do IPCA-E. Da mesma forma, no caso das verbas trabalhistas, a Corte determinou a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

Por isso, há expectativa de que o julgamento seja favorável à alteração do índice de correção monetária dos depósitos de FGTS, o que implica no pagamento das diferenças ao trabalhador.

A maior preocupação de quem tem o recolhimento do FGTS é a modulação dos efeitos da decisão, que poderá frear o ajuizamento de novas ações a fim de evitar prejuízo ao erário público.

Dessa forma, para o trabalhador que quiser tentar receber essas diferenças, que, a depender do valor do salário e do tempo de recolhimento, podem ser expressivas, é interessante ingressar com a ação judicial o quanto antes.

É certo que o julgamento marcado para o dia 13 de maio de 2021 será de extrema importância para sedimentar a matéria, como assim ocorreu nas outras decisões sobre a correção monetária, tendo influência tanto no orçamento público quanto no bolso do trabalhador.

(Fotos: Rodolfo Godoy de Mello Marques/ Divulgação)

*Jairo Enrico Katsuda De Luca (jairo@abdouchdeluca.com.br) e Rafael Parisi Abdouch (rafael@abdouchdeluca.com.br), são advogados em Araçatuba

 

 

 

 

 

 

 

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