Nos últimos tempos, muito se tem propalado, especialmente pela imprensa em geral, a expressão “acordo de leniência”, isso porque tal instituto jurídico ganhou certa notoriedade nas ações de combate à corrupção em âmbito federal, estadual e municipal.
Não obstante tal termo ser de uso corriqueiro, pode-se perceber que a maioria absoluta da população desconhece o real significado ou abrangência dos acordos de leniência, como também de seus efeitos jurídicos e práticos.
Sabidamente o instituto da leniência teve origem no início da década de 1990, nos Estados Unidos, chegando a vários países por ser entender que os acordos de leniência eram importantes instrumentos para completa investigação de organizações criminosas, particularmente ligadas a crimes financeiros e contra a ordem econômica.
No Brasil, não foi diferente, sendo regrado pelas leis 12.529/2011 ligada ao contexto concorrencial; 12.846/2013 atrelada a anticorrupção e licitações públicas, tendo destaque em grandes operações como a tão famosa “Lava Jato”, entre outras que apuram ilícitos contra o Estado.
Consiste o acordo de leniência na restituição ou reparação dos danos pelo infrator em decorrência dos prejuízos causados ao erário público, noutras palavras, é o ato de ressarcimento ao Estado por aquele que causou o dano contra a ordem econômica.
Ocorre na seara administrativa, logo, não existe a figura do juiz para sua concretização e se dá quando o infrator está sendo investigado criminalmente, sendo firmado de maneira voluntária, com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, oportunidade em que trará o infrator informações verdadeiras.
De se notar que as organizações criminosas são cada vez mais complexas e institucionalizadas e em paradoxo o Estado é cada vez mais desorganizado muitas vezes incapaz de notar ou investigar a grande perspicácia dos agentes infratores, tendo inclusive muitas vezes participações de membros no exterior, certamente sem os acordos de leniência, se tornaria praticamente impossível a condenação dos envolvidos e o ressarcimento para o Estado.
Mas, afinal, qual é a vantagem para que o infrator efetive um acordo de leniência, a legislação específica traz algumas como: fim da ação punitiva da administração pública; a manutenção de continuar a receber empréstimos, doações, incentivos da administração pública; redução de até 2/3do valor total da multa a ser paga, pode haver extensão dos benefícios para o campo penal, dentre outras.
Tais acordos podem ser realizados tanto pelo investigado pessoa física e ou jurídica e o Ministério Público naqueles acordos que são permitidos pela Lei Anticorrupção é permitida sua intervenção, mas com intenção colaborativa.
Permite o acordo de leniência que o investigado traga a conhecimento das autoridades de quadrilhas criminosas que assolam a ordem econômica, na medida em que deve trazer provas novas que indiquem crimes praticados por terceiros, provas essas que apontem para condenação.
Ao nosso sentir, o instituto do acordo de leniência é positivo na medida em que pode colaborar grandemente para que operações criminosas contra a ordem financeira - que causam prejuízos incalculáveis a todo o Estado e à população - sejam desestimuladas, tenham seus componentes identificados, processados e punidos e os cofres públicos ressarcidos.
(Foto: Arquivo pessoal)
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Valério Catarin de Almeida é advogado, especialista em Direito Processual e Tributário e mestre em Direito.
** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação
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