Como já sabemos, as operadoras de planos de saúde não podem negar cirurgia bariátrica nos casos em que ela é indicada para a preservação da vida do paciente.
Ocorre que, os pacientes/consumidores que se submetem à cirurgia bariátrica acabam, muitas vezes, emagrecendo dezenas de quilos e consequentemente ficam com excesso de pele, o que acarreta uma série de desconfortos, incluindo problemas na própria pele, na saúde física e mental.
Diante disso, a dúvida de muitos desses consumidores é em relação à cirurgia para retirada de excesso de pele. Muitas vezes, a operadora de plano de saúde nega a cobertura dessa cirurgia sob o pretexto de tratar-se de uma cirurgia plástica, possuindo "apenas" o intuito estético.
Ocorre que, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando nos referimos à cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele, decorrente da redução de estômago, entende-se que faz parte do tratamento de obesidade mórbida, de modo que as operadoras não podem negar referido tratamento, mesmo sendo uma cirurgia plástica.
Isto porque esta cirurgia não deve ser classificada como mero tratamento de emagrecimento ou rejuvenescimento com única finalidade estética, procedimentos estes que seriam expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98.
Assim, a decisão do procedimento cirúrgico é exclusivamente do médico, e não da operadora de plano de saúde, que não poderá intervir na prescrição médica.
Ademais, os tribunais, de acordo com cada situação, garantem ao paciente que teve o procedimento negado, o recebimento de indenização por danos morais e, quando comprovado, o ressarcimento dos danos materiais (valores dispensados para realização do procedimento cirúrgico reparador).
Isto posto, caso sua operadora de plano de saúde recuse realizar o tratamento para a sua cirurgia plástica para retirada do excesso de pele, após a cirurgia de redução do estômago, é possível que seja proposta ação judicial.
