Opinião

Preposto profissional, um divisor de águas para os empregadores

"Por isso a inovação prevista no artigo 844, §3º, da CLT veio ao encontro dessa necessidade presente nas relações de emprego e trabalho, oferecendo a possibilidade de substituição do preposto empregado para preposto profissional contratado"

Ana Cláudia Castilho de Almeida*
04/02/21 às 20h00

A Lei 13.467/2017 trouxe ao direito do trabalho várias inovações que impactaram a relação de emprego; foram 77 artigos alterados pela reforma trabalhista. Desses 77 artigos inovadores, sete foram voltados ao direito do empregado e 70 voltados ao direito do empregador.

O papel de preposto o coloca num combate. Muitas vezes, revela-se a impressão do empregado e se falo a verdade, a empresa pode perder o processo e ele perder seu emprego. O conflito desse empregado preposto pode aumentar quando recebe como orientação do advogado da empresa a máxima “nunca diga não sei”. Ou seja, o aviso que recebe é: você não pode errar.

Se o preposto empregado traz toda a verdade ao processo, o juiz do trabalho poderá negar o direito postulado pelo trabalhador, que foi seu parceiro durante anos nas atividades diárias, projetos, objetivos e metas cumpridas, e se tornaram amigos durante o pacto laboral.

Muitas vezes, a percepção é que os empregados não têm apreço em desenvolver esse papel, especialmente se não forem da área de recursos humanos. O  que se visualiza é que os prepostos empregados sentem um certo constrangimento em fazer esse papel, haja vista a sua responsabilidade perante o empregador.

Para as empresas deve ser considerado o custo de saída de cada empregado, a permanência na Justiça do Trabalho, o tempo de deslocamento e de espera, e da audiência. Dependendo da pauta do juiz, nas grandes cidades o empregado disponibiliza meio período de sua jornada de trabalho. Nas cidades pequenas, poderá levar até três horas. E para as audiências telepresenciais, deverá ser considerado o tempo à disposição para a realização da audiência.

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Além desses cenários, no acompanhamento das audiências trabalhistas, presenciamos a preocupação dos prepostos empregados, as perguntas e preocupações que não querem calar:  “Mas eu não fui contratado para fazer isso”, o “Meu serviço está todo parado”, “Eu estou perdendo tempo aqui nessa situação”.

Por isso a inovação prevista no artigo 844, §3º, da CLT veio ao encontro dessa necessidade presente nas relações de emprego e trabalho, oferecendo a possibilidade de substituição do preposto empregado para preposto profissional contratado.

Destacamos que essa inovação poderá gerar oportunidades a trabalhadores que estão buscando recolocação no mercado, por meio de prestação de serviço como pessoa jurídica, consequentemente gerando renda e promovendo a economia.

Finalizamos com um realce: é recomendável que o preposto profissional tenha tido vivência na área de recursos humanos, conheça a empresa (missão, valores e visão), passivo trabalhista da empresa contratante, a categoria econômica da mesma e, preferencialmente, que tenha trabalhado no mesmo setor econômico e seja treinado por profissionais habilitados para se obter um resultado adequado ao serviço contratado.

(Foto: Arquivo pessoal)

*Ana Cláudia Castilho de Almeida é advogada, especialista em direito do trabalho e ambiental. Atua em direito trabalhista, ambiental e agrário.

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