Muito se fala acerca dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, seja na seara judicial e administrativa, conforme o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
A lei ápice da República garante dessa feita que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados tais princípios, tudo para se alcançar a salutar justiça.
Modernamente, tem-se propalado que não basta haver simplesmente defesa para que se desenhe o devido processo legal, na medida em que quando se lê contraditório ou especialmente ampla defesa, tal, deve ser eficaz, qualitativa de forma que efetivamente seja exercida.
Extrai-se ainda do mencionado artigo 5º, inciso LV, que o ordenamento jurídico em regência deve promover todos os meios e recursos inerentes atrelados a ampla defesa e ao contraditório.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), instituição de natureza pública que tem por escopo aperfeiçoar o labor do Poder Judiciário, que muito mais de zelar pela transparência da atividade judiciária, busca promover a efetividade do referido poder, guiado por valores de justiça e pacificação social, editou a Recomendação n.º 81/2020.
A Recomendação n.º 81/2020 propõe procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei que sejam portadores de deficiência auditiva e/ou visual, dando vetores para assegurar todos os direitos dessas pessoas no âmago da Justiça Criminal, bem como, da Justiça da Infância e Juventude.
O CNJ para concretizar a Recomendação e comento considerou alguns aspectos legais como o próprio caput do artigo 5º da Constituição Federal, que trata do cânone da igualdade, como também pela a ratificação do Brasil à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que estabelece: o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de oportunidades; e a acessibilidade.
