Opinião

Prorrogação de dívida rural: riscos e soluções no agro brasileiro

"Apesar de ser mola propulsora de nossa economia, a percepção do agro brasileiro é de que não há o apoio governamental necessário"

João Henrique Caparroz Gomes
25/02/26 às 09h30

Teria mais contentamento em iniciar o ano de 2026 com um texto ressaltando somente os bons feitos e as expectativas positivas do Agronegócio brasileiro. Tome nota que em 2025, o agro voltou a ser protagonista absoluto da economia do Brasil, e o IBGE confirmou números históricos: safra recorde de grãos, crescimento de dois dígitos no PIB agropecuário e expansão significativa da área cultivada. Porém, esse cenário tem ressalvas pertinentes e preocupantes que vão na contramão do que pode ser comemorado. 

Isso porque, o endividamento do setor aumentou, consideravelmente, em 2025, com a inadimplência atingindo recordes de 8,1% no segundo trimestre e chegando a 8,3% no terceiro semestre, impulsionado por custos elevados de produção, preços voláteis e crédito mais caro.

Apesar de ser mola propulsora de nossa economia, a percepção do agro brasileiro é de que não há o apoio governamental necessário, projetado por um cenário de alta carga tributária, juros elevados, desafios climáticos e divergências políticas, que interferem diretamente nas atividades do setor.

O contexto gerou o aumento nos pedidos de recuperação judicial e de alongamento e prorrogação de dívidas rurais junto às instituições financeiras, que, devido à escassez de  recursos, estão dificultando cada vez mais a liberação de crédito rural.

Para os produtores rurais que estão em situação de dificuldade financeira, e necessitam de alongar ou prorrogar o pagamento de suas dívidas rurais, a lei e resoluções do BACEN contemplam as seguintes hipóteses: “dificuldade de comercialização dos produtos (Res CMN 4.883 art. 1º)”; “frustração de safras, por fatores adversos (Res CMN 4.883 art. 1º)” e “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações".

O alongamento da dívida não é bondade do banco, não é empurrar o problema para frente ou dar um “calote” na instituição. A prorrogação é uma solução para atravessar um momento difícil e seguir adiante, de modo que o produtor possa manter o seu patrimônio e, principalmente, sua produção, porque estamos falando de abastecimento alimentar. De algo que sustenta o país. Dá para imaginar um Brasil com falta de alimentos? Jamais! 

Por isso que a concessão de crédito rural é uma política pública, não é apenas uma operação privada entre banco e produtor. Ela existe para garantir produção de alimentos, estabilidade econômica e segurança alimentar. E uma vez que as políticas de apoio atrasam, que regras de financiamento são mudadas, os subsídios são reduzidos ou insistem nas falhas em infraestrutura e logística, por exemplo, os produtores brasileiros sentem a frouxidão do auxílio político para que os gloriosos números do agronegócio cresçam. Toda essa "distância" atual reforça a premissa de que o "agro se sustenta", mas não é da maneira interpretada neste momento que se deseja continuar. 

Para finalizar o texto e iniciar de vez o ano, lembro que para os produtores rurais conseguirem a prorrogação de dívidas rurais, é preciso comprovar  tecnicamente o problema: apresentar laudo de perdas e mostrar a real capacidade de pagamento. E mais: o banco não pode aumentar juros nem criar novos encargos. As condições têm que ser mantidas como estavam no contrato original, com todos os benefícios preservados.

Foto: Divulgação

João Henrique Caparroz Gomes: advogado e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO e consultor jurídico há mais de 20 anos. É colunista do Canal CN12 e coautor do livro "AGRO O Ouro do Direito - O olhar jurídico sobre o campo".

Vice-Presidente da 63ª Subsecção de Jales, da OAB Brasil, Seccional de São Paulo (triênio 2010-2012 e 2013-2015). Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SP (2017-2018 e 2022-2025). Professor Direito Tributário (2021-2024). Colunista na CBN (2018-2021) e da Rádio Jovem Pan (2023-2024).

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Graduado em Direito pela UNIVEM/Marília;

Especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ;

MBA em Auditoria e Planejamento Tributário pela UNIJALES;

MBA em Agronegócio pela ESALQ/USP;

Especialista em Direito Processual pela UNITOLEDO;

Especialista em Direito do Agronegócio pela INSPER.

**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação

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