Contudo, tornou-se patente a má gestão do orçamento público que por imposição legal deve prever de forma direta e expressa as despesas estatais, dentre elas os precatórios. Frisa-se que a peça orçamentária deve ser confeccionada no ano anterior de modo a equilibrar aquilo que se arrecada com os gastos.
Obviamente que não se podia prever a pandemia que estamos vivendo, muito menos seus efeitos devastadores na sociedade civil, entretanto, ficou patenteado na ação judicial promovida pela Procuradoria-Geral, que o Estado trata o orçamento público como uma peça de ficção, já que deveria ter dinheiro para pagar os débitos que foram inseridos na lei orçamentária, mas pelo que se viu não o tinha.
Certamente que o grave quadro econômico do Estado não se deve tão somente a pandemia, mas pela má gestão pública que assola a coletividade durante décadas, com má aplicação de recursos que geram desperdício de verbas.
Esse quadro atinge frontalmente o direito fundamental do credor do precatório de ter um processo com uma duração razoável, conforme a garantia esculpida no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil.
Coloca-se em relevo que um processo com uma duração razoável é aquele processo tempestivo, ou seja, onde os prazos processuais são minimamente respeitados, efetivando-se assim o direito protegido pelo Estado de modo célere e satisfatório, prestigiando a dignidade da pessoa humana.
Não se está aqui como dito alhures fechando os olhos para o gravíssimo quadro gerado pela covid-19, que mais do que paralisar economicamente a coletividade está infelizmente levando milhares de pessoas a óbito, mas igualmente salta aos olhos a ineficiência da gestão pública quando o assunto é orçamento e emprego de dinheiro público.
É dever do Estado ter mais responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Não se pode aceitar mais, por exemplo, que toda a arrecadação de um ente público seja suficiente para pagar tão somente seu quadro de servidores e não sobre mais verbas.
A boa gestão pública obriga que mesmo nos momentos de crise os serviços essenciais, dentre eles a satisfatória prestação jurisdicional, estejam fluindo sob pena de grave violação de direitos tidos como fundamentais.
