Opinião

Suspensão dos pagamentos de precatórios; reflexo da covid-19

"Salta aos olhos a ineficiência da gestão pública quando o assunto é orçamento e emprego de dinheiro público"

Valério Catarin de Almeida* - Especial para o Hojemais Araçatuba
29/04/20 às 09h05

A PGE (Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo) requereu judicialmente a suspensão do pagamento dos precatórios que são basicamente os débitos oriundos de condenações contra as Fazendas Públicas.

No caso a PGE paulista requereu que a suspensão dos pagamentos dos precatórios fosse pelo prazo de um ano, contudo, o Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pedido para suspender por 180 dias.

O pedido foi baseado segundo a Procuradoria-Geral do Estado pela queda brusca de arrecadação de tributos face a pandemia instalada pelo novo coronavírus, especialmente o “ICMS” e com isso falta numerário para o adimplemento dos precatórios.

A paralisação do comércio e indústria em geral fez desacelerar a circulação de mercadorias e serviços, além da produção, gerando consequentemente impactos negativos e imediatos na seara econômica.

Na decisão do Tribunal de Justiça que concedeu a suspensão pelo prazo de 180 dias, o desembargador-relator argumentou que não se pode mensurar ainda os impactos da crise instalada pelo vírus, logo, modificações dos planos para pagamento dos precatórios podem eventualmente ser modificados ante os desdobramentos que se sucederem.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, aponta na decisão, que após o período de suspensão a Fazenda Pública volte com os repasses sob a alíquota de 1,5% da receita líquida mensal. Estava provisionado para 2020 a liberação entre R$ 2,5 e R$ 4 bilhões para o pagamento dos precatórios.

A suspensão do pagamento dos precatórios causou espanto e frustação aos credores que por anos a fio esperam pelo recebimento de seu direito, em particular àqueles credores de verbas de natureza salarial ou até mesmo para idosos ou pessoas portadoras de doença grave.

Evidentemente que não se pode fechar os olhos para o lamentável cenário desencadeado pela pandemia da covid-19, que atinge a todos, seja a inciativa privada, seja a pública, por isso certamente que a decisão acolheu parcialmente o pedido para autorizar a suspensão por 180 dias e não um ano como se desejava.            

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Contudo, tornou-se patente a má gestão do orçamento público que por imposição legal deve prever de forma direta e expressa as despesas estatais, dentre elas os precatórios. Frisa-se que a peça orçamentária deve ser confeccionada no ano anterior de modo a equilibrar aquilo que se arrecada com os gastos.

Obviamente que não se podia prever a pandemia que estamos vivendo, muito menos seus efeitos devastadores na sociedade civil, entretanto, ficou patenteado na ação judicial promovida pela Procuradoria-Geral, que o Estado trata o orçamento público como uma peça de ficção, já que deveria ter dinheiro para pagar os débitos que foram inseridos na lei orçamentária, mas pelo que se viu não o tinha.

Certamente que o grave quadro econômico do Estado não se deve tão somente a pandemia, mas pela má gestão pública que assola a coletividade durante décadas, com má aplicação de recursos que geram desperdício de verbas.

Esse quadro atinge frontalmente o direito fundamental do credor do precatório de ter um processo com uma duração razoável, conforme a garantia esculpida no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil.

Coloca-se em relevo que um processo com uma duração razoável é aquele processo tempestivo, ou seja, onde os prazos processuais são minimamente respeitados, efetivando-se assim o direito protegido pelo Estado de modo célere e satisfatório, prestigiando a dignidade da pessoa humana.

Não se está aqui como dito alhures fechando os olhos para o gravíssimo quadro gerado pela covid-19, que mais do que paralisar economicamente a coletividade está infelizmente levando milhares de pessoas a óbito, mas igualmente salta aos olhos a ineficiência da gestão pública quando o assunto é orçamento e emprego de dinheiro público.

É dever do Estado ter mais responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Não se pode aceitar mais, por exemplo, que toda a arrecadação de um ente público seja suficiente para pagar tão somente seu quadro de servidores e não sobre mais verbas.

A boa gestão pública obriga que mesmo nos momentos de crise os serviços essenciais, dentre eles a satisfatória prestação jurisdicional, estejam fluindo sob pena de grave violação de direitos tidos como fundamentais.                   

 

* Valério Catarin de Almeida é advogado, especialista em Direito Processual e Tributário e mestre em Direito.

** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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