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Faculdade cancela turma, frustra sonhos e acaba condenada pela Justiça em MS

Decisão judicial reconhece prejuízos causados a alunos que tiveram a formação interrompida após cancelamento inesperado da turma.

Da Redação
07/04/26 às 08h25

A 1ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu falha na prestação de serviço de uma instituição de educação que cancelou a turma presencial de curso de especialização na capital sul-mato-grossense e, como alternativa, ofertou à aluna terminar o curso em cidades localizadas fora de Mato Grosso do Sul. Na sentença, o juiz Giuliano Máximo Martins determinou a rescisão do contrato, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

 Na ação, a aluna relatou que em 2019 firmou contrato para cursar especialização em osteopatia, com duração superior a cinco anos e aulas presenciais previstas em Campo Grande. Após concluir cerca de três anos do curso, a instituição cancelou a turma local sob a justificativa de inviabilidade financeira, passando a oferecer alternativas em outras cidades, como Brasília, Campinas e São Paulo, o que implicaria custos adicionais com deslocamento e estadia.

Na defesa, a instituição alegou que o contrato previa a possibilidade de cancelamento ou remanejamento de turmas em caso de número insuficiente de alunos, sustentando ainda que apresentou diversas propostas à estudante, incluindo descontos que chegaram a 100% das mensalidades nos anos finais do curso. As alternativas, no entanto, foram recusadas.

 Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e entendeu que, embora a cláusula contratual de remanejamento não seja ilegal em si, sua aplicação no caso concreto foi abusiva. Isso porque a mudança ocorreu quando a aluna já estava em fase avançada do curso, o que comprometeu a expectativa legítima de conclusão nas condições inicialmente contratadas.

 A decisão destacou que a exigência de continuidade do curso em outro Estado imporia ônus excessivo à estudante, ultrapassando os riscos normais do contrato. Dessa forma, ficou caracterizada falha na prestação do serviço educacional, especialmente pela alteração substancial da localidade das aulas presenciais.

 Com isso, o juiz determinou a rescisão do contrato, com o encerramento das obrigações futuras entre as partes. No entanto, afastou o pedido de devolução dos valores pagos, considerando que a autora usufruiu dos serviços por aproximadamente três anos, não havendo prejuízo material a ser ressarcido.

 Por outro lado, foi reconhecido o dano moral, diante da frustração da expectativa de conclusão de um curso de longa duração, após significativo investimento de tempo e recursos.

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