(Foto: Enio Medeiros)
A
5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que recebeu um diagnóstico equivocado de HIV e permaneceu em tratamento antirretroviral por aproximadamente oito anos.
O município havia recorrido da decisão de primeira instância, alegando que não houve falha no atendimento médico e que os profissionais teriam seguido os protocolos disponíveis na época. Também sustentou que o primeiro resultado poderia estar relacionado a limitações dos exames utilizados.
Relator do processo, o desembargador Alexandre Raslan rejeitou os argumentos apresentados pela administração municipal. Segundo o voto, o caso envolve responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Diagnóstico ocorreu em 2016
Conforme os autos, a paciente recebeu o diagnóstico de infecção pelo
HIV em maio de 2016,
em uma unidade da rede pública municipal de Campo Grande.
Depois disso, passou a ser acompanhada pelos serviços de saúde e iniciou tratamento contínuo com medicamentos antirretrovirais.
O tratamento prosseguiu até 2024. Em 23 de maio daquele ano, porém, um novo exame sorológico realizado na própria rede municipal apresentou resultado “não reagente para HIV”.
A situação levou profissionais de saúde a registrarem no prontuário a possibilidade de falso positivo. Posteriormente, foi emitido um documento informando que a paciente nunca havia sido portadora do vírus.
Tribunal aponta manutenção do erro
Na análise do recurso, o TJMS considerou que, mesmo que o resultado reagente de 2016 fosse considerado inevitável, isso não afastaria a responsabilidade pelo fato de o diagnóstico e o tratamento equivocados terem sido mantidos por cerca de
oito anos.
Segundo o acórdão, durante esse período a paciente foi submetida a medicamentos desnecessários e potencialmente tóxicos, além de ter convivido com a percepção de ser portadora de uma doença crônica, incurável e historicamente associada a estigma social.
O relator também afastou a possibilidade de culpa da própria paciente, já que ela apenas seguiu o tratamento prescrito pelos profissionais da rede pública.
Da mesma forma, o Tribunal não reconheceu a existência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior que pudesse interromper a relação entre a atuação do serviço público e os danos sofridos.
Para a 5ª Câmara Cível, o caso configura
dano moral
pela própria gravidade da situação, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento.
A decisão destacou que o falso diagnóstico, aliado à exposição prolongada a um tratamento antirretroviral desnecessário, atingiu a integridade física e psicológica e a dignidade da paciente.
Diante disso, foi mantida a indenização de R$ 50 mil, considerada adequada pela Câmara diante da gravidade e da extensão dos danos.
A decisão foi unânime entre os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.