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Rede estadual de saúde deve divulgar a lei do minuto seguinte

A lei determina que vítimas de estupro tenham atendimento imediato, integral e gratuito nas redes de saúde do SUS (Sistema Único de Saúde) antes mesmo de registrar Boletim de Ocorrência.

Ana Carolina Kozara - Hojemais Três Lagoas 
18/09/19 às 10h30

Toda vítima de violência sexual tem direito garantido por lei de receber atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, de forma imediata, em Hospitais do SUS (Sistema Único de Saúde) e postos de saúde sem a obrigatoriedade de a vítima ter registrado boletim de ocorrência. A Lei Federal do Minuto Seguinte, Nº 12.845, foi sancionada em agosto de 2013.

Nesta quarta-feira (18) o governador Reinaldo Azambuja sancionou a lei que obriga a rede de saúde pública de todo o estado de Mato Grosso do Sul a divulgar a Lei do Minuto Seguinte, através de fixação de cartazes ou placas.

O cartaz ou a placa deve ser colocado em um local visível com o seguinte trecho: “LEI DO MINUTO SEGUINTE – SUA PALAVRA É LEI Lei nº 12.845/2013 – Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS”. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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A Secretária Municipal de Saúde, em nota, declarou que está se adequando para atender às exigências da lei estadual e ira fixar as placas nas unidades o mais rápido possível.

De acordo com levantamento realizado pelo Ministério Público Federal (MPF) no Brasil acontecem cerca de 1388 casos de estupro por dia e um atendimento emergencial rápido é de grande importância para a vítima.

A lei determina que as vítimas devem receber diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas, amparo médico, psicológico e social imediatos, facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual, profilaxia da gravidez, profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia, fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

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