A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve condenação de proprietário de academia em São José do Rio Preto, por lesões corporais gravíssimas causadas a uma criança.
O proprietário da empresa foi condenado à prestação de serviços à comunidade e pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, em favor da vítima.
Consta dos autos que em 14 de abril de 2016, a criança frequentava aulas de natação na academia do réu quando teve sua mão presa num ralo no fundo da piscina, onde ficou submerso até que um professor conseguiu resgatá-lo.
Em razão do tempo que permaneceu sem respirar, o menino sofreu parada respiratória que lhe causou perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores, além de não realizar nem obedecer a comandos verbais.
Laudo pericial realizado no local constatou a ausência da tampa de proteção na área próxima ao dreno.
Responsável
Para o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, o proprietário da academia era responsável pela manutenção da piscina e, de acordo com as provas colhidas nos autos, tinha plena ciência de que a grade de proteção do dreno estava danificada, o que poderia gerar graves danos às crianças, como de fato, causou à vítima.
“As provas são mais que suficientes para demonstrar que o réu agiu com dolo eventual. Com a sua ação dolosa assumiu o risco de lesar ou até ceifar a vida de alunos, que facilmente poderiam ser sugados pelos equipamentos da piscina”, afirmou o magistrado.
“O seu estabelecimento não estava de conformidade com as normas legais, que exigem no mínimo outro ralo e proteção externa, para evitar acidentes como o que ocorreu”, relatou.
“Como receber alunos regulares de uma escola para ministrar-lhes aulas sem condições para tanto? Não bastasse, retirou o que restava da tampa de proteção do ralo da piscina, para adquirir uma nova, e não interrompeu as aulas. Ainda, para arrematar, deixou os equipamentos ligados e não avisou qualquer funcionário sobre os riscos que corriam”, finalizou o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão. A decisão foi unânime. (Comunicação Social TJSP- FV)