Justiça

Justiça anula multa de motorista por recusa ao bafômetro

Além de considerar nulo o auto de infração, o juiz condenou o Detran a excluir a pontuação referente à infração

Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba
05/11/19 às 19h14

A Justiça de Birigui (SP) acatou recurso apresentado pela defesa e anulou um auto de infração aplicado em um motorista da cidade por recusa ao teste do bafômetro.

A decisão é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, referente a ação com pedido de indenização por danos morais contra o Detran (Departamento Estadual de Trânsito), e foi proferida em 22 de outubro.

Entretanto, apesar de o juiz Carlos Gustavo de Souza Miranda ter anulado a multa, ele considerou que não havia motivos para indenização.

Segundo a ação, o motorista foi abordado no município de Birigui em dezembro de 2018, por equipe da Polícia Militar.

Ao ser questionado, disse que não fez uso de álcool e foi comunicado que receberia apenas uma advertência pela não realização do bafômetro, além de não terem exigido que realizasse qualquer outro exame.

O motorista afirmou ainda na ação, que não recusou o teste do bafômetro e só teria respondido que não ingeriu qualquer substância contendo álcool. Apesar disso, mesmo sem qualquer prova de embriaguez, foi autuado por recusa ao teste do bafômetro.

Foi aplicada multa de R$ 2.934,70, com 7 pontos na habilitação, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Defesa

Ao mover a ação, a advogada Ana Rita Pereira dos Santos argumentou que o ato administrativo do Detran em impor penalidade é totalmente arbitrário.

Segundo ela, há entendimento jurisprudencial de que a recusa ao teste do bafômetro não pode ser utilizada para aplicação de multa ao motorista, se não houver outra prova de embriaguez.

Argumentou ainda que para elaboração do auto de infração pela recusa é preciso que haja sinais de embriaguez ou ao menos indícios. “Nessas situações, o agente policial e/ou de trânsito pode exigir a realização do exame, e na recusa, anotar os sinais reais de embriaguez”, consta na ação.

E a advogada acrescentou: “Diante desta situação, percebe-se que a multa aplicada é totalmente nula, em especial, por constar no próprio auto de infração que o autor não apresentava sinais de embriaguez”, argumentou.

Prova

Ao julgar a ação, o juiz considerou que a legislação brasileira garante ao cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo. Sendo assim, ele não pode sofrer, por parte do Estado, qualquer tipo de sanção.

“Assim sendo, se a infração administrativa do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro estivesse restrita à recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, evidentemente tal norma seria inconstitucional”, consta na decisão.

No entendimento do magistrado, a penalidade não está ligada exclusivamente à recusa em soprar o bafômetro, pois o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) prevê que o condutor deve ser penalizado por recusar qualquer dos procedimentos previstos no comando do artigo, quais sejam, etilômetro, sangue ou exame clínico.

“Da leitura do auto de infração anexo depreende-se que não há registro de que o autor tenha se recusado a realizar exame de sangue ou clínico, conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim sendo, a autuação foi ilegal”, define a sentença.

Sem sofrimento

Com relação ao pedido de indenização por suposto dano moral, a Justiça entendeu que não há provas sobre ocorrência de danos anormais, que teriam gerado o “sofrimento da alma”, como exacerbada humilhação, por exemplo.

Além de considerar nulo o auto de infração, o juiz condenou o Detran a excluir a pontuação referente à infração.

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