Muito se tem falado acerca dos recentes fatos e trocas de acusações mútuas entre o presidente da República e o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro, especialmente sobre uma possível ou suposta tentativa de interferência do chefe do Executivo no âmbito da Polícia Federal.
O presidente da República nomeou um novo chefe para a Polícia Federal, que não chegou a tomar posse no cargo, devido a uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) prolatada pelo ministro Alexandre de Moraes, que diante das afirmações do ex-ministro da Justiça que acabara de deixar o governo, concedeu medida liminar baseado no desvio de finalidade e da inobservância dos princípios constitucionais do interesse público, moralidade e impessoalidade.
Posteriormente como o presidente da República decidiu por cancelar a indicação, o processo em que foi concedida a liminar perdeu o objeto e foi extinto pelo STF.
A par das críticas positivas ou negativas da mencionada decisão que impediu a posse do então nomeado chefe da Polícia Federal, chamou atenção os fundamentos que a lastrearam, particularmente a princípio da impessoalidade que encontra remanso no artigo 37 da Constituição Federal e que deve imperar por toda a administração pública.
Tal princípio expressa-se que no âmago do gestor público não pode haver subjetivação de qualquer ato administrativo. Isso deve acontecer de modo que ocorra uma neutralidade de toda e qualquer prática administrativa, que procura em linhas gerais uma política que tenha legalidade para o comportamento estatal e que ande junto com o interesse público.
A impessoalidade pública acaba por se confundir com a finalidade pública, impondo ao administrador público que, ao praticar algum ato, seja ele qual for, tenha como foco o bem de toda a sociedade e que atenda ao seu fim ou objetivo legal, sendo certo que qualquer ocorrência que saia desse esquadro, deve ser fulminada pelo desvio de finalidade.
O que deve sempre prevalecer segundo o desejo da Constituição Federal é o interesse público e nunca o interesse pessoal seja de quem for, tanto para beneficiar como para prejudicar.
A preocupação com a impessoalidade da administração pública possui relevo tão destacado na Constituição Federal que o §1º do já mencionado artigo 37, disciplina que: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
Nesses tempos de pandemia em que vivemos nos restar esperar que nossos governantes de uma forma geral e em todas as esferas de poder, pautem suas práticas e atos de gestão levando em consideração o fim precípuo do Estado que é o bem comum e que não se desviem da Constituição Federal, mormente em relação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência e nunca para atingir um interesse particular.
(Foto: arquivo pessoal)
* Valério Catarin de Almeida é advogado, especialista em Direito Processual e Tributário e mestre em Direito.
** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação
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