Inúmeros movimentos sociais, manifestações públicas e em redes sociais vêm levantando a bandeira de uma intervenção militar para uma reorganização do Estado, especialmente em tempos de pandemia e a crise política instalada no País.
Os apoiadores da intervenção militar chegam a sustentar em passeatas empunhando faixas onde se lê inclusive o fechamento do STF (Supremo Tribunal Federal), que é a mais alta Corte de Justiça brasileira e tem o papel precípuo de interpretar e resguardar a Constituição Federal.
Viu-se inclusive o pedido de volta ou reedição do Ato Institucional n.º 05, famoso “A.I” 5 publicado pelo governo militar de Costa e Silva em 1968.
Os que defendem a intervenção militar hospedam suas intenções no artigo 142 da Constituição, logo, haveria sustentáculo legal e jurídico para a concretização de tal cenário. Antes de traçarmos qualquer opinião a respeito, de rigor a leitura do mencionado artigo.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Destaca-se a última parte do artigo 142, que as Forças Armadas podem ser instadas a garantia da lei e da ordem, também conhecida com “GLO”, que se dá através de ordem exclusiva do presidente da República, normalmente quando as forças de segurança, como as polícias, não conseguem impor ou restabelecer a ordem pública.
As operações de “GLO” podem ocorrer também quando da realização de grandes eventos como jogos olímpicos, copa do mundo e visitas de autoridades como chefes de estados ou religiosas como o papa Francisco.
A questão que fica reside então se, juridicamente, seria possível ou não uma intervenção militar no Estado brasileiro com base no artigo 142 da Constituição Federal com o escopo de reorganizá-lo ou redemocratizá-lo, garantindo então a aplicação da lei e a mantença da ordem?
Pensamos que não, a leitura do dispositivo constitucional em foco, cuida da possibilidade que o presidente da República possui em ativar as Forças Armadas para a manutenção da segurança e ordem pública, seja para defesa da pátria e da garantia dos poderes constituídos, tão somente isso.
No caso a interpretação do artigo 142 da Constituição Federal, não pode ser outra senão seu sentido literal, não há como estender ou dar certa relatividade ao citado dispositivo de modo a se admitir que as Forças Armadas intervenham para o nascimento de um novo Estado, restabelecendo a democracia.
Não há no texto constitucional nenhum artigo, nenhuma palavra ou até mesmo letra que possa dar ensejo a viabilizar uma interpretação capaz de legitimar qualquer intervenção militar com o viés de controle do poder estatal ainda que transitório.
Nunca é demais lembrar que consoante o artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Esse é o maior instrumento de luta do povo brasileiro para conquista de direitos e garantias fundamentais e ter um governo preocupado, sobretudo com o interesse público.
* Valério Catarin de Almeida é advogado, especialista em Direito Processual e Tributário e mestre em Direito.
** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação
Gostaria de ter artigos publicados no
Hojemais Araçatuba?
Entre em contato pelo e-mail
redacao@ata.hojemais.com.br
.