Opinião

Assédio moral no ambiente de trabalho: até quando tolerar essa prática?

"O assédio moral é um crime grave, que consiste em fazer pressão psicológica, humilhar, menosprezar, inferiorizar, ridicularizar e ofender o trabalhador"

Claudemir Francisco de Souza*
05/07/20 às 08h00

Encontra-se em trâmite, no Senado Federal, o projeto de lei nº 4742/01, de autoria do ex-deputado federal Marcos de Jesus, do PL/PE. 

Aprovado pela Câmara dos Deputados, em 2019, o dispositivo pretende introduzir o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho. Mas, referido PL precisa, ainda, ser aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente da República. 

Esse projeto nasceu em 2001. Portanto, foram necessários 19 anos até que chegasse ao Senado. E ainda continua em andamento. 

Importante observar que existem outros projetos de lei, no Congresso Nacional, de autorias diversas, todos com a mesma intenção. Porém, um deles merece destaque: o PL 3368/15, do deputado federal e subtenente Gonzaga, do PDT/MG.

Trata-se de um PL com um texto mais abrangente. Enquanto aquele PL, em trâmite no Senado, prescreve pena de 1 a 2 anos, e multa, este estipula pena mais severa, de 1 a 3 anos, e multa, saindo, portanto, do âmbito do Juizado Especial Criminal, cuja pena máxima aplicada não pode ultrapassar o limite de 2 anos. 

Além da morosidade na aprovação do atual PL nº 4742/01, percebe-se que o legislador pátrio preferiu tipificar a conduta como crime de menor potencial ofensivo, situação que poderá ensejar a aplicação do instituto da transação penal. 

É preciso reconhecer a importância dos Juizados Especiais Criminais, mas, no caso específico do crime de assédio moral no trabalho, a pena máxima, em abstrato, deveria ser acima de 2 anos. 

Primeiro, porque, dificilmente, o trabalhador, vítima de assédio, conseguirá se manter no emprego, a partir do momento em que denunciar seu superior hierárquico. Assim, a resposta do Estado à essa nefasta conduta criminosa deveria ser mais severa, a fim de desencorajar a prática reiterada desse delito no ambiente de trabalho. 

Segundo, porque, ao trabalhador da iniciativa privada, caberá pedir demissão e tentar procurar um emprego melhor, mas, ao servidor público, vítima de assédio, caso decida denunciar seu superior hierárquico, restará, no máximo, a possibilidade de solicitar uma posterior transferência, que, muitas vezes, não se concretizará, por contrariar o interesse público.   

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O assédio moral é um crime grave, que consiste em fazer pressão psicológica, humilhar, menosprezar, inferiorizar, ridicularizar e ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento, não só psíquico, mas também físico.

A conduta é praticada de forma habitual, reiterada, por longos períodos, fazendo com a vítima se sinta incapaz, culpada, debilitada e reprimida. São tantos os malefícios que se torna impossível enumerá-los.   

O ofensor, por sua vez, possui um perfil narcisista, pautado pela vaidade. É um indivíduo autoritário, manipulador, que acredita ser o centro do universo. Geralmente, esconde suas fraquezas e inseguranças, utilizando a arrogância como uma espécie de autodefesa.

Diante da repercussão devastadora causada pelo assédio moral no ambiente de trabalho, urge a necessidade de se tipificar essa conduta como crime, porém, a expectativa era de que o legislador fosse mais ousado e adotasse a redação do PL 3368/15, que prescreve pena máxima acima de 2 anos. Mas, provavelmente, não é o que se verá.

Independente da possibilidade de transação penal que poderá ser permitida com a promulgação da novel lei, é imprescindível que a vítima faça valer seu direito, também na esfera cível, com pedido de indenização por dano moral, a fim de desestimular o ofensor a continuar praticando ilícitos dessa natureza. 

Alternativa não há, senão aguardar a aprovação da Lei de assédio moral no trabalho, a fim de constatar se haverá uma mudança comportamental capaz de  transformar o ambiente profissional num lugar saudável, composto por líderes competentes, instruídos a gerenciar pessoas.  

 

*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).


** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.


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