Sabidamente por imposição constitucional é dever do gestor público licitar conforme prevê o artigo 37, inciso XXI da Carta da República, assim grafado “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Tem-se então que licitar consiste em uma ação administrativa que previamente estipula um regramento onde haverá concorrência para contratações de serviços em geral e produtos, logo, por obediência legal todo o contrato que envolve a administração pública deve nascer de uma licitação, que deve aliar o melhor preço com a melhor qualidade.
A Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, regulamentou o mencionado inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, instituindo normas para licitação e contratos da administração pública. Essa espécie normativa é de crucial importância para a administração pública, como também por toda a coletividade na medida em que dá parâmetros legais para um hígido processo licitatório.
O legislador procurou alinhar a Lei n.º 8.666/93 ao comando constitucional de desenvolvimento nacional, tanto que seu artigo 3º estabelece que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Pode-se notar que a licitação pública é um instrumento de garantia a um direito fundamental a boa e eficiente administração pública, onde se evita a pessoalidade e se prestigia a legalidade e moralidade de todo o gestor público.
Como pode-se perceber pelo regramento específico mencionado o processo licitatório é extremamente rígido e nem poderia ser diferente já que se trata de coisa pública.
Entretanto, a própria Lei n.º 8.666/93 prevê exceções em seu artigo 24, onde pode haver a dispensa de licitação, chamando atenção para seu inciso IV: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Não há dúvida que o estado de pandemia provocado pela covid-19 é caso de calamidade pública, onde poderiam os governantes dispensar licitações com base no dispositivo acima descrito. Contudo, houve advento da Lei n.º 13.979/2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocado pelo coronavírus.
O artigo 4º da Lei n.º 13.979/2020, disciplinou a dispensa de licitação ao regrar que: “É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei”, prevendo formas e prazos.
Ao nosso sentir não havia necessidade de outra espécie normativa, no caso a Lei n.º 13.979/2020 tratar da dispensa de licitação pública, tendo em vista que a Lei n.º 8.666/1993 prevê tal possibilidade em caso de calamidade pública, ao que parece o legislador desejou reforçar a dispensa da concorrência ante os grandes impactos provocados pela pandemia, preservando o gestor público e a própria sociedade.
Ocorre que lamentavelmente já existem notícias de dispensa de licitações superfaturadas com aquisição de bens e serviços com valores exorbitantes, sem a mínima razoabilidade ou proporção, o que indica má-gestão pública e interesses outros que não da coletividade já bastante assolada pela covid-19.
Cenário como esses, deixam claro o desvio de finalidade da dispensa de licitação e abuso da legislação, situação bastante reprovável e que merece reprimenda cível e criminal. O mínimo que se espera da administração pública especialmente nos difíceis tempos vividos é o comprometimento com aquilo que é público.
(Foto: arquivo pessoal)
* Valério Catarin de Almeida é advogado, especialista em Direito Processual e Tributário e mestre em Direito.
** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação
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