A consumação de um crime está prevista no artigo 14, inciso I, do Código Penal e retrata o exato instante em que se reúnem todos os elementos que compõem a sua definição legal.
O caminho do crime, chamado de iter criminis, percorre as seguintes etapas:
a) cogitação (o agente pensa em praticar a infração penal);
b) atos preparatórios (o agente providencia armas/objetos e instrumentos do crime);
c) atos executórios (início da realização do núcleo do tipo. Exemplo: “matar”, no homicídio);
d) consumação (fase final do iter criminis ).
Não se pune a etapa de cogitação . Quanto aos atos preparatórios, em regra, são também impuníveis, exceto em relação a determinados delitos, tais como a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), que consiste na reunião de três ou mais pessoas com o fim específico de praticar crimes.
A partir dos atos executórios, as infrações penais passam a ser objetos de punição.
A tentativa da prática de um delito ocorre quando, iniciados os atos executórios, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Ou seja, há interrupção do iter criminis.
O crime tentado é punido, mas a pena aplicada pode ser diminuída de um a dois terços. Quanto mais próximo chega o agente de atingir o bem jurídico tutelado, menor será a redução da pena.
Alguns crimes não admitem tentativa, a exemplo dos crimes culposos (quando não há intenção de praticar o delito, mas este ocorre por imprudência, negligência ou imperícia do agente). A prática de contravenção penal também não admite tentativa (exemplos: perturbação do sossego, com gritarias e algazarras; prática de vias de fato, quando se desfere um tapa em alguém).
A tentativa difere da desistência voluntária (artigo 15, primeira parte, do Código Penal).
Na tentativa, o agente deseja prosseguir na ação delituosa, mas não consegue, é impedido.
Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na ação, mas decide desistir da empreitada antes da consumação. Neste caso, por ter desistido da ação, o agente só responde pelos atos já praticados. Um exemplo de desistência voluntária ocorre quando o ofensor desfere um golpe contra a vítima com a intenção de matá-la, entretanto, embora a tenha imobilizado, desiste voluntariamente de consumar o delito.
O Código Penal prevê ainda, a figura do arrependimento eficaz (artigo 15, segunda parte, do Código Penal). Ocorre arrependimento eficaz quando o agente, voluntariamente e de forma eficaz, se arrepende e resolve retroceder na ação, evitando a consumação do delito. Exemplo: o agente, pretendendo matar a vítima, ministra veneno em sua bebida, mas logo se arrepende e ministra um antídoto eficaz, capaz de salvá-la. Aqui, também, o agente só responde pelos atos já praticados.
