Opinião

Criações doutrinárias acerca da tentativa e da consumação do crime

A consumação de um crime está prevista no artigo 14, inciso I, do Código Penal e retrata o exato instante em que se reúnem todos os elementos que compõem a sua definição legal.

Claudemir Francisco de Souza*
30/08/20 às 08h00

A consumação de um crime está prevista no artigo 14, inciso I, do Código Penal e retrata o exato instante em que se reúnem todos os elementos que compõem a sua definição legal. 

O caminho do crime, chamado de iter criminis, percorre as seguintes etapas: 

a) cogitação (o agente pensa em praticar a infração penal); 

b) atos preparatórios (o agente providencia armas/objetos e instrumentos do crime); 

c) atos executórios (início da realização do núcleo do tipo. Exemplo: “matar”, no homicídio); 

d) consumação (fase final do iter criminis ). 

Não se pune a etapa de cogitação . Quanto aos atos preparatórios, em regra, são também impuníveis, exceto em relação a determinados delitos, tais como a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), que consiste na reunião de três ou mais pessoas com o fim específico de praticar crimes. 

A partir dos atos executórios, as infrações penais passam a ser objetos de punição. 

A tentativa da prática de um delito ocorre quando, iniciados os atos executórios, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Ou seja, há interrupção do iter criminis.

O crime tentado é punido, mas a pena aplicada pode ser diminuída de um a dois terços.  Quanto mais próximo chega o agente de atingir o bem jurídico tutelado, menor será a redução da pena. 

Alguns crimes não admitem tentativa, a exemplo dos crimes culposos (quando não há intenção de praticar o delito, mas este ocorre por imprudência, negligência ou imperícia do agente). A prática de contravenção penal também não admite tentativa (exemplos: perturbação do sossego, com gritarias e algazarras; prática de vias de fato, quando se desfere um tapa em alguém).

A tentativa difere da desistência voluntária (artigo 15, primeira parte, do Código Penal).

Na tentativa, o agente deseja prosseguir na ação delituosa, mas não consegue, é impedido. 

Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na ação, mas decide desistir da empreitada antes da consumação. Neste caso, por ter desistido da ação, o agente só responde pelos atos já praticados. Um exemplo de desistência voluntária ocorre quando o ofensor desfere um golpe contra a vítima com a intenção de matá-la, entretanto, embora a tenha imobilizado, desiste voluntariamente de consumar o delito. 

O Código Penal prevê ainda, a figura do arrependimento eficaz (artigo 15, segunda parte, do Código Penal). Ocorre arrependimento eficaz quando o agente, voluntariamente e de forma eficaz, se arrepende e resolve retroceder na ação, evitando a consumação do delito. Exemplo: o agente, pretendendo matar a vítima, ministra veneno em sua bebida, mas logo se arrepende e ministra um antídoto eficaz, capaz de salvá-la. Aqui, também, o agente só responde pelos atos já praticados.

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Diferente do arrependimento eficaz, é o arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal). O arrependimento posterior, tal qual a tentativa, é causa de diminuição de pena. Exemplo: o agente furta um bem móvel, mas, no dia seguinte, após ter sido a ocorrência registrada,   arrepende-se e resolve devolver o bem furtado.

Por fim, tem-se a figura do crime impossível, chamado também de tentativa inidônea (artigo 17 do Código Penal). Ocorre o crime impossível quando não há possibilidade do delito se consumar, seja por ineficácia absoluta do meio empregado pelo ofensor ou por absoluta impropriedade do objeto material do crime. Exemplos: 

a) ineficácia absoluta do meio: apontar e acionar o gatilho de um simulacro de arma de fogo contra alguém, com a intenção de matá-la, ou utilizar-se, para esse fim, de uma arma verdadeira, porém desmuniciada; 

b) absoluta impropriedade do objeto: jovem adolescente que acredita estar grávida e se autolesiona com o objetivo de tirar a vida do suposto feto. Encaminhada ao Hospital, verifica-se que, na verdade, aquela adolescente nunca esteve grávida. Trata-se de um crime impossível. A sua autolesão também não é punível. 

Em relação ao crime impossível, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial (supermercados, por exemplo), por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (Súmula 567, do STJ). 

Todas essas hipóteses são criações doutrinárias previstas no Código Penal, mas, que, na verdade, necessitam ser confrontadas com os demais meios de prova colhidos durante a fase investigativa, tais como exames periciais, apreensão de objetos e oitivas de testemunhas.  

(Foto: Arquivo pessoal)


*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
 


** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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