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Protesto extrajudicial é um ato formal e solene, que serve para provar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
O protesto é um ato público, efetivado por tabeliães de protesto, junto ao cartório. Trata-se de ato formal, pois está adstrito a requisitos legais. Reveste-se de solenidade, pois há um procedimento a ser seguido.
A função do protesto é eminentemente probatória, ou seja, trata-se de mecanismo que comprova que o devedor se negou a honrar uma obrigação estabelecida com o credor.
Atualmente, o instituto apresenta também conotação de cobrança e não só meio de prova.
O protesto tem como consequência a publicidade, ou seja, a sociedade toma conhecimento de que existe um inadimplemento, inclusive com a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, resultando em restrição de seu crédito no comércio, em geral.
O credor, ao procurar o tabelião para protestar um título de crédito (um cheque, por exemplo), busca, principalmente, satisfazer seu direito, motivo pelo qual o protesto é caracterizado como um instrumento extrajudicial de cobrança.
Mas não é só o cheque que pode ser protestado. Títulos cambiais (letras de câmbio e notas promissórias), duplicatas, cédulas de crédito e documentos de dívida (títulos executivos judiciais ou extrajudiciais) também são passíveis de protesto.
Para facilitar o entendimento, voltemos ao exemplo do cheque, um título de crédito que ainda é muito utilizado no comércio. Quando se protesta um cheque, o objetivo é criar embaraços aos futuros negócios do devedor, ou seja, influir no seu crédito. Entidades de proteção ao crédito são comunicadas em razão desse protesto e o devedor é intimado dessa providência.
Há uma discussão acirrada acerca da legalidade ou não de se protestar um título de crédito (cheque, por exemplo), que já se encontra prescrito.
Caberia ao tabelião, no momento da qualificação do título, investigar a ocorrência de sua prescrição (ou “caducidade”)? A doutrina diverge nesse aspecto.
Porém, o entendimento majoritário sempre foi no sentido de que, ao tabelião, cumpre somente verificar a isenção de vícios do título (irregularidades formais), não lhe cabendo analisar acerca da prescrição.
A recusa, pelo tabelião, de um título prescrito, segundo a doutrina majoritária, pode configurar ilegalidade, pois impede que o credor possa formar prova do inadimplemento do devedor. Ademais, há muitas particularidades que norteiam o instituto da prescrição (hipóteses de interrupção ou suspensão) e o tabelião não teria condições de verificá-las de plano, eis que tais verificações só deveriam ser reconhecidas por meio de provimento jurisdicional, com a sustação ou cancelamento do protesto. Afinal, a atividade do tabelião seria administrativa e não jurisdicional.
Mas, é preciso ponderar acerca da existência de recente entendimento jurisprudencial do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reconhece ser abusivo o protesto de título após a ocorrência da prescrição executiva. Com essa nova vertente, o tabelião pode ser responsabilizado por dano moral presumido, por deixar de examinar a prescrição.
O acordão declarou que o oficial de registro público (tabelião), no desempenho de sua função, como garantidor da segurança e eficácia dos atos jurídicos, não pode ignorar o prazo prescricional, que fulmina o título de crédito.
Ao tratar a prescrição como matéria de ordem pública, o STJ abriu oportunidade para responsabilização do tabelião.
Enfim, com essa decisão, o Judiciário força o credor a utilizar as vias judiciais ordinárias, dando oportunidade ao devedor de invocar a prescrição e, ao credor, demonstrar que houve eventual suspensão ou interrupção desse instituto, na defesa de seu direito.
Portanto, hoje, cabe ao tabelião, antes de protestar o título, fazer os cálculos para verificar se o título está ou não prescrito, sob pena de ser responsabilizado por dano moral presumido.
*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
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