Enquanto os países se unem para vencer a pandemia da denominada covid-19, doença causada pelo novo coronavírus; enquanto os profissionais de saúde lutam heroicamente para salvar vidas; lamentavelmente, alguns “aproveitadores de plantão” não perdem a oportunidade de lucrar, em detrimento da fragilidade humana.
Nesta semana, mais um indivíduo foi preso em flagrante por estar fabricando e comercializando, clandestinamente, o produto álcool em gel , falsificado.
É de conhecimento público que fabricação do álcool em gel , no Brasil, depende de autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), autarquia responsável pela fiscalização e controle técnico do produto.
Assim, quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais comete crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal, com pena de 10 a 15 anos de prisão, e multa.
Devido ao alto grau de reprovabilidade da conduta, esse delito foi inserido no rol dos crimes hediondos. A hediondez indica que o delito causa maior repugnância social, sendo, portanto, tratado de uma forma bem mais severa pelo legislador pátrio.
Neste sentido, ao fabricar e colocar em circulação o produto álcool em gel , falsificado, o criminoso colabora para a proliferação da doença pandêmica.
Felizmente, a escassez de álcool em gel , no Brasil, está sendo resolvida, em grande parte, graças às ações virtuosas de algumas empresas, a exemplo daquelas ligadas ao setor sucroalcooleiro, as quais estão fabricando e disponibilizando o produto com a celeridade necessária.
Porém, não se pode atenuar a situação de quem é flagrado praticando esse tipo de crime, pois, embora o artigo 273 do Código Penal deva ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é cediço que, hoje, a falsificação do produto álcool em gel , expõe a coletividade a perigo de lesão grave, pois coloca em risco a vida de milhares de pessoas.
Diversa é a situação em que se falsifica, corrompe, adultera ou altera um determinado produto que, embora se amolde ao tipo penal do artigo 273, esteja inserido dentro de um contexto fático desprovido de risco relevante para a sociedade. Porém, não é essa a circunstância em que se assenta o grave crime de falsificação de álcool em gel .
Portanto, esses criminosos, “oportunistas de plantão”, devem ser responsabilizados nos estritos termos do Código Penal e da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos.
