Opinião

Mandado de Segurança: conheça melhor esse direito

Para que o mandado de segurança seja concedido é imprescindível que exista uma conduta comissiva (um ato) ou omissiva (inércia) de uma autoridade pública

Claudemir Francisco de Souza*
07/06/20 às 08h00

Revestido de natureza jurídica mista, o mandado de segurança é, ao mesmo tempo, um remédio constitucional e uma ação cível de procedimento especial. Encontra amparo na Constituição Federal de 1988 e na Lei 12.016/09. Sua finalidade é proteger direito líquido e certo. 

Esta expressão foi muito bem definida pelo saudoso jurista Hely Lopes Meirelles: direito líquido e certo é o direito que se apresenta manifesto na sua existência (expresso em norma legal), delimitado na sua extensão (contempla todos os requisitos necessários a sua aplicação) e apto a ser exercido no momento da sua impetração (seu exercício não pode estar na dependência de fatos ainda incertos).

O mandado de segurança possui caráter residual, ou seja, é cabível quando outros remédios constitucionais, tais como o habeas corpus e o habeas data, não sejam capazes de garantir a plenitude do direito que se busca proteger. 

A celeridade é uma de suas principais características. Por essa razão, não se admite a chamada dilação probatória, ou seja, o impetrante deverá instruir seu pedido com todos os documentos disponíveis. A prova deve ser pré-constituída.  

Embora não se trate de uma ação gratuita, é possível obter a assistência judiciária prevista na Lei 1.060/50. 

Existem duas espécies de mandado de segurança: a) MS preventivo (sentença será declaratória), quando há uma ameaça de lesão a um bem jurídico; e b) MS repressivo (sentença será desconstitutiva), quando a lesão já ocorreu. Neste último caso, há um prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação, que não se suspende e não se interrompe, contado da ciência, pelo interessado, do ato que se deseja impugnar. 

É preciso ficar atento, pois nem mesmo um eventual pedido de reconsideração, formulado na via administrativa, é capaz de obstar a fruição desse prazo decadencial. E é exatamente por esse motivo que a impetração do MS não fica na dependência do esgotamento das vias administrativas, ou seja, pode-se abdicar dessa etapa e entrar diretamente com a ação.

Quanto à modalidade, o mandado de segurança pode ser individual ou coletivo. No MS individual pode ser impetrante tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica. Já no MS coletivo os impetrantes são: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 

Não é possível impetrar MS contra uma conduta de particular. Para que o MS seja concedido é imprescindível que exista uma conduta comissiva (um ato) ou omissiva (inércia) de uma autoridade pública. E tal conduta deve estar maculada de ilegalidade ou abuso de poder.   

O conceito de autoridade pública é amplo e compreende todos aqueles que exerçam alguma função estatal (agentes políticos e administrativos) e, ainda, os agentes de pessoa jurídica com atribuição de poder público, como por exemplo, um diretor de escola privada, eis que representa uma pessoa jurídica que presta um serviço público protegido constitucionalmente (educação). 

Pode ser considerada autoridade coatora, no MS, ou a pessoa que pratica o ato impugnado, ou da qual emane a ordem para sua prática.  Além disso, a Lei 12.016/09 exige ainda, que, na petição inicial, seja indicada não só a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica à qual se acha vinculada. 

Ressalta-se, ainda, que o MS comporta pedido de liminar, ou seja, ressalvados alguns impedimentos legais, é possível requerer a tutela de urgência, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Por fim, é preciso dizer que o MS não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, mas tão somente a partir da data em que foi impetrado. 

(Foto: Arquivo pessoal)

 

*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).

 

** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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