A transgressão de normas sociais legitima o Estado a responsabilizar o indivíduo infrator por meio das inúmeras espécies de sanções. O Código Penal Brasileiro, que é de 1940, vem se aperfeiçoando, ao longo do tempo, com adoção de penas alternativas.
Porém, nunca houve, no país, uma política criminal efetiva, capaz de ressocializar o delinquente que necessita permanecer segregado durante um certo período, situação que favorece a reincidência.
Então, o que poderia ser feito, na prática, para que a pena privativa de liberdade pudesse, de fato, ressocializar o preso?
A finalidade do encarceramento, hoje, é tão somente castigar, punir. A pena, que é privativa de liberdade, priva também a dignidade.
A ressocialização é uma expressão teórica, no Brasil. Os detentos, em sua maioria compostos por pessoas de baixa renda, são jogados numa espécie de depósito de lixo e lá são esquecidos.
O crescimento alarmante da taxa de criminalidade torna cada vez mais importante o questionamento da eficácia do atual sistema penal brasileiro. Nem a sociedade e nem o Estado enfrentam essa grave situação.
Preparar o criminoso para voltar ao convívio social é ter a consciência de que é preciso investir em mecanismos que viabilizem condições de trabalho e estudo dentro do sistema carcerário. O Estado tem a obrigação de, ao menos, oferecer um ambiente saudável, capaz de propiciar alternativas ao detento.
Hoje, o que se vê são verdadeiras escolas do crime. O indivíduo sai do sistema muito pior do que entrou. Um ser que não possui um mínimo de assistência social nunca será ressocializado.
Os delitos devem continuar sendo tratados de forma individualizada, com a segregação dos criminosos de alta periculosidade, mas a nenhum deles deve ser negada a condição logística de cumprir a pena, em regime fechado, por meio de atividades instrutivas e profissionalizantes.
A política criminal despenalizadora, de incentivo a penas alternativas, tem por objetivo desafogar o sistema, mas não resolve o problema dos crimes de maior gravidade, cujo cumprimento de pena deve se iniciar em regime fechado.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, assegura a todos, indistintamente, condições existenciais mínimas. A lei de execução penal assegura aos presos o tratamento humanitário.
Não há alternativa, senão oportunizar trabalho e instrução aos detentos que queiram trabalhar e estudar e decidam optar por uma forma altruísta de remir parte de suas penas. E certamente, a maioria dos encarcerados iria aderir a esse incentivo, desde que o Estado fizesse, minimamente, sua parte.
Hoje, nós, cidadãos de bem, pagamos alto preço pela manutenção de um sistema falido, insulflado por seres humanos confinados em espaços insalubres, vivendo como verdadeiros parasitas, comendo e bebendo às custas do cidadão de bem, o qual é obrigado a suportar vultosa carga tributária e a trabalhar diuturnamente para sobreviver.
As famílias dos criminosos, ao contrário, vivem sob o amparo assistencial do chamado auxílio-reclusão, o qual, em termos de valor, é maior do que o salário-mínimo. Ou seja, há uma brutal inversão de valores neste país.
A verdade é que a pena privativa de liberdade enfrenta sua decadência, justamente por falhar na sua finalidade declarada, a ressocialização do criminoso.
A sociedade se contenta com o proselitismo de governantes que vivem em permanente campanha política, apoiando ideologias voltadas a atender interesses de uma minoria privilegiada.
A prisão, atualmente, serve apenas como fator de segregação social.
O Estado deve ser responsabilizado pela boa manutenção e regular funcionamento dos estabelecimentos prisionais, cabendo, portanto, observar que, ao exercer o direito de punir e de restringir a liberdade dos indivíduos que transgridem as leis, passa a ter o dever de proporcionar instrução e trabalho àqueles que demonstram interesse em voltar ao convívio social.
A pena de prisão deve ser efetivamente utilizada como último recurso, mas, quando estritamente necessária, deve vir acompanhada de programas reintegrantes, capazes de atender ao fim a que se destina.
*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
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