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A história das civilizações revela que, nos primórdios, o Homem viveu a fase da denominada vingança privada, época em que a sanção imposta ao ofensor era bem mais severa do que a lesão causada à vítima.
A busca incessante pela aplicabilidade de uma pena razoável e, ao mesmo tempo, proporcional, deu azo ao surgimento de várias regulamentações de destaque. A título de exemplo, cita-se a famosa lei de Talião, fundamentada na expressão: olho por olho, dente por dente.
O processo evolucionista levou a sociedade a delegar ao Estado o jus puniendi (direito de punir). Ao culpado, foi dada a oportunidade de recompor seu erro mediante o pagamento de uma justa indenização.
Neste contexto, surgiu o instituto da responsabilidade civil. Essa responsabilidade pressupõe a ideia de ressarcimento e consiste no dever de indenizar o dano, seja de ordem material ou moral.
A responsabilidade civil é cabível quando há o descumprimento injustificado de uma obrigação. O devedor deixa de cumprir um contrato ou um preceito normativo, causando um prejuízo, que deverá ser objeto de indenização.
Para que um indivíduo seja civilmente responsabilizado devem coexistir, em princípio, a conduta, o dano e o nexo causal.
A conduta pode ser definida como um fazer ou um não fazer (ação ou omissão). Para o Direito Civil o dever de indenizar independe se a conduta é dolosa (o agente quis o resultado) ou culposa (o agente não quis o resultado, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia).
O dano, por sua vez, é o prejuízo, que pode ser de ordem material ou moral.
O último elemento que compõe a responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se do vínculo que se estabelece entre a conduta e o dano, ou seja, é necessário um liame entre a ação ou a omissão e a lesão a um bem jurídico.
Há situações em que o dano moral é presumido, ou seja, não há necessidade de se provar prejuízos concretos ou o efetivo abalo psicológico, mas tão somente a conduta ilícita. Exemplos: inscrição indevida no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito); multa aplicada de forma ilegal; uso desautorizado de um nome de credibilidade, para atrair clientes.
Quando a responsabilidade civil do agente independe do conceito de culpa, diz-se que a responsabilidade é objetiva, ou seja, baseada na teoria do risco, não havendo necessidade de se provar a culpa, eis que tal responsabilidade decorre do próprio ato, que oferece perigo de lesão ao bem jurídico alheio.
Importante destacar que o CDC (Código de Defesa do Consumidor), lei de natureza principiológica (fixa princípios fundamentais nas relações de consumo), originou-se da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso V), e adotou a teoria da responsabilidade civil de natureza objetiva, ou seja, é a responsabilidade que não depende da existência de dolo ou culpa, assumindo caráter eminentemente protecionista, inclusive, com possibilidade de inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor.
No caso específico de atraso ou cancelamento de voo, embora se trate de uma relação de consumo, onde há o predomínio da responsabilidade objetiva, recentemente, o entendimento jurisprudencial acerca dessa matéria, vem sendo modificado, com decisões no sentido de que a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Portanto, neste caso específico, o dano moral deixaria de ser presumido.
Cabe esclarecer que a regra geral é a de que a responsabilidade civil não pode ser atribuída a um indivíduo inimputável, ou seja, é preciso verificar se o causador do dano é maior de idade e possui condições psíquicas de responder pelo seu ato.
Por fim, não se pode olvidar que a lesão a um direito, seja patrimonial ou extrapatrimonial, poderá ser objeto de reparação civil. As partes envolvidas em uma demanda devem sempre buscar a conciliação, o acordo, mas caso não seja possível, a Justiça deve ser acionada para dirimir os conflitos.
Conforme ensina o jurista alemão Rudolf von Ihering: “o fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta”.
*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
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