Opinião

Tributo: principais espécies e finalidades

Tributo decorre de uma relação jurídica obrigacional, que se estabelece entre o Fisco e o contribuinte

Claudemir Francisco de Souza*
11/10/20 às 08h00

Uma das matérias mais debatidas hoje, no Brasil, diz respeito à reforma tributária. Mas você sabe o que significa tributo e quais são suas principais espécies e finalidades?

Tributo decorre de uma relação jurídica obrigacional, que se estabelece entre o Fisco e o contribuinte. Envolve prestação pecuniária (moeda), e o seu pagamento é impositivo (obrigatório). Deve sempre vir instituído em lei. É ato administrativo vinculado, ou seja, ocorrido o fato gerador do tributo, ao Fisco compete realizar o seu lançamento. 

E quais são as espécies de tributos? Constituem-se de: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. 

E por que multa não é tributo? Multa é uma sanção, uma penalidade, que tem por escopo desestimular a prática de um comportamento ilícito, ilegal. O tributo, por sua vez, tem por finalidade produzir receita pública e trazer recursos financeiros para o Estado.

Ao discorrer sobre as espécies de tributos, tem-se que o imposto é o tributo mais popular. Seu pagamento é feito pelo cidadão, independentemente de qualquer contraprestação do Estado. Os exemplos mais conhecidos são: Imposto de Renda (IR) Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) etc.

Por outro lado, a taxa é um tributo que exige uma contraprestação por parte do Estado. O exemplo mais comum é a taxa de recolhimento de lixo.

A contribuição de melhoria, por seu turno, é um tributo instituído para cobrir custos de obras públicas que venham a proporcionar uma valorização imobiliária, e tem por parâmetros a despesa realizada pelo ente público e o acréscimo de valor que a obra resultar, para o imóvel beneficiado. 

Já, os empréstimos compulsórios são tributos que só podem ser instituídos pelo governo federal e têm por objetivo cobrir despesas relacionadas a situações excepcionais, tais como calamidade pública, guerra, etc.

A última espécie de tributo se refere às contribuições especiais. Constituem-se de tributos que visam custear atividades do Estado no âmbito social (educação, saúde, assistência social). Um exemplo de contribuições especiais é aquele que se refere ao custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), cuja competência é municipal.

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Veja-se que, quando se fala em iluminação pública, a primeira ideia é a de que se trata de uma taxa. Os municípios até tentaram instituir taxas para custear os sistemas de iluminação pública, mas, depois de muitos debates e controvérsias, o tema chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), dando ensejo à Súmula Vinculante nº 41, que proíbe a cobrança de taxa de iluminação pública, eis que a taxa possui como uma de suas características, a divisibilidade. Porém, a iluminação pública não é passível de ser individualizada, motivo pelo qual, a taxa, para esse fim, foi considerada inconstitucional, pelo STF.

E a tarifa, qual é a sua natureza jurídica? Tarifa não é tributo, mas uma contraprestação de natureza administrativa, utilizada para remunerar serviços públicos delegados por meio de contratos de concessão ou permissão. 

E o que são serviços públicos? São os serviços postais, de telecomunicações, rádio, televisão, energia elétrica etc. Se o serviço público é prestado pelo Estado, estamos nos referindo à taxa. Porém, se o serviço público é delegado a uma concessionária ou permissionária, aí sim, temos a instituição da tarifa. Na atual visão do STF, a remuneração cobrada pelos serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa. 

Importante ressaltar que, em relação ao pedágio, existe o pedágio-taxa (quando a via é conservada diretamente pelo Estado) e o pedágio-tarifa (quando a conservação fica a cargo de uma empresa concessionária de serviços públicos). 

Enfim, é dever de todo cidadão, conhecer, ainda que de forma básica, as espécies tributárias, eis que obedecem a regras específicas para sua criação e aplicabilidade. Quando o cidadão sabe o que está pagando e o porquê dessa cobrança, fica muito mais fácil reivindicar direitos, combater abusos e cobrar, do Poder Público, a respectiva contraprestação. 


*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
 

** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação

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