O estudo das estratégias argumentativas nos revela que, exemplos práticos facilitam a compreensão de termos técnico-jurídicos. Considere o caso hipotético de um idoso que esteja sob risco de morte, em razão da falta de um medicamento de uso contínuo, a ser fornecido por um ente público; ou, a situação do credor, que dependa de uma decisão judicial de bloqueio de bens do devedor, para garantia de um futuro pagamento de dívida ou indenização.
Esses clássicos exemplos reclamam providências urgentes, por parte do Poder Judiciário, a fim de garantir a efetividade do direito a ser protegido, eis que há perigo de dano a ensejar uma célere intervenção.
A Tutela Provisória de Urgência é o instrumento processual adequado para solucionar questões dessa natureza.
Possui previsão legal no Código de Processo Civil (artigos 300 a 310) sob duas denominações:
a) Tutela Provisória de Urgência antecipada (satisfativa);
b) Tutela Provisória de Urgência cautelar (protetiva);
Ambas podem ser concedidas em caráter antecedente (no início do processo) ou em caráter incidental (no curso do processo).
Se o pedido de Tutela Provisória de Urgência coincide com o pedido principal (o bem da vida que se pretende alcançar), pode-se dizer que estamos diante da chamada tutela antecipada, de natureza satisfativa;
Por outro lado, se o pedido de Tutela Provisória de Urgência é tão somente um meio protetivo, necessário para garantir a entrega do pedido principal, pode-se dizer que estamos diante da chamada tutela cautelar, de natureza protetiva .
Difícil de entender? Então veja como os exemplos práticos facilitam a compreensão:
a) No exemplo do idoso, que necessita de um medicamento, o pedido de tutela coincide com o pedido principal (o bem da vida que se pretende alcançar), que, nesse caso, é o próprio medicamento. Portanto, trata-se de uma tutela antecipada, de natureza satisfativa ;
b) No exemplo relativo ao credor, que dependa de uma decisão judicial de bloqueio de bens do devedor, para garantia de um futuro pagamento de dívida ou indenização, perceba que o pedido de tutela não coincide com o pedido principal (o bem da vida que se pretende alcançar), eis que, o pedido de bloqueio de bens do devedor é tão somente um meio protetivo, necessário para garantir a entrega do pedido principal, que é o pagamento da dívida ou indenização. Portanto, neste caso, trata-se de uma tutela cautelar, de natureza protetiva .
Para que o juiz conceda uma Tutela Provisória de Urgência é necessário que
estejam presentes dois requisitos:
a) Probabilidade do direito;
b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito significa dizer que, para que o juiz conceda a Tutela Provisória de Urgência , basta que exista a probabilidade de existência desse direito, não necessitando haver uma certeza; há uma expressão em latim que torna clarividente a ideia central desse requisito: fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o texto é claro e inteligível. A correspondente expressão latina que reproduz a ideia central desse requisito é: periculum in mora , ou seja, o perigo da demora. Presentes os dois requisitos da Tutela Provisória de Urgência, acima descritos, o pedido é analisado imediatamente pelo juiz e a medida é concedida, sempre em caráter provisório, pois pode ser revogada ou modificada pelo juiz, a qualquer tempo.
É importante dizer, ainda, que o juiz poderá exigir uma espécie de “garantia” para a concessão da Tutela Provisória de Urgência , que pode ser um bem imóvel ou uma fiança. Essa “garantia” poderá ser convertida em favor da parte contrária, caso, ao final do processo, esta seja a vencedora da demanda.
Outro aspecto interessante: a Tutela Provisória de Urgência não se confunde com a Liminar .
Embora se tratem de institutos distintos, o próprio legislador, responsável pela elaboração dos textos normativos, em alguns artigos de lei, utilizou inadequadamente as duas expressões como sendo sinônimas.
Porém, pode-se afirmar que, em sentido amplo, a Liminar é gênero, das quais, Tutelas Provisórias de Urgência (satisfativa e protetiva) são espécies.
Feitas tais considerações, tem-se que, quando é provável que exista o direito e há necessidade de uma célere providência, a Tutela Provisória de Urgência constitui-se num mecanismo processual poderoso, capaz de evitar o perecimento do direito.