Um dos temas mais desafiadores da área jurídica é interpretar a saúde sob a ótica do dever, a exemplo da polêmica discussão que vem sendo travada, há meses, em torno da obrigatoriedade ou não de submeter a população à vacina de combate ao novo coronavírus.
De um lado, encontra-se o poder coercitivo do Estado, e de outro, o direito fundamental à liberdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
A opinião pública se divide: uma grande parcela da população, talvez menos esclarecida, acredita que a vacinação consiste em uma espécie de alvará, capaz de possibilitar o retorno à normalidade. Porém, é clarividente que isso não irá ocorrer.
Por outro lado, há aqueles que, no exercício da liberdade de consciência, adiantam que não vão se submeter à vacina. Essa postura negacionista está relacionada à crença de que a pandemia esteja sendo utilizada como arma nas mãos de indivíduos ou grupos inescrupulosos, visando exclusivamente ao atendimento de interesses políticos e econômicos, alheios à saúde pública.
Independente da existência ou não do viés político, o fato é que, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre o tema, firmando entendimento no sentido de que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre o direito à liberdade individual.
