É de conhecimento público que, no início deste ano de 2020, com a entrada em vigor do denominado “pacote anticrime” (lei 13.964/19) houve alterações significativas no âmbito do direito penal. Por ser um tema ainda recente, não há jurisprudência consolidada nos tribunais, sendo inevitáveis interpretações divergentes.
Dentre as novidades oportunizadas pelo “pacote anticrime” encontra-se o incremento do processo penal
consensual
ou
negocial,
valorizando-se medidas despenalizadoras, a par das já existentes.
Especificamente em relação aos benefícios do
acordo de não persecução penal,
a que alude o
artigo 28-A, do Código de Processo Penal,
alguns aspectos merecem destaque.
De acordo com esse dispositivo legal, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal quando o investigado tenha confessado a prática de uma infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, desde que o autor do delito cumpra determinados requisitos, tais como: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; renunciar voluntariamente a bens e direitos; prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas; pagar prestação pecuniária; ou, cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, que seja proporcional e compatível com o delito praticado.
Entretanto, a proposta do Ministério Público não se aplica quando for cabível a transação penal por meio dos Juizados Especiais Criminais; quando o investigado for reincidente ou contumaz em crimes mais graves; quando o agente já tiver sido beneficiado nos últimos cinco anos, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou ainda, praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Um aspecto importante a ser observado é que o art. 28-A do CPP tem natureza de norma processual e, portanto, sua aplicabilidade é imediata. Além disso, por se tratar de medida despenalizadora, é benéfica ao réu e, portanto, sua retroatividade decorre da Constituição Federal (art. 5º, inciso XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”). Por esta razão, vem sendo aplicado aos processos em andamento, mesmo àqueles instaurados antes da entrada em vigor do “pacote anticrime”.
A dúvida que ainda envolve o artigo 28-A do CPP está em saber qual será a interpretação prevalecente nos Tribunais e que deverá orientar o órgão do Ministério Público na sua decisão de aceitar ou recusar o acordo de não persecução penal, quando o investigado reunir as condições necessárias.
E, ainda, qual a postura do Ministério Público frente a essas decisões pretorianas, ou seja, se a praxe será pela proposta de acordo ou pelo pedido de manutenção da pena imposta na sentença.
A consequência do acordo de não persecução penal é a extinção da punibilidade. Mas, à primeira vista, infere-se que não se trata de um direito subjetivo do investigado e, portanto, cabe ao Ministério Público decidir sobre a conveniência e oportunidade desse acordo de não persecução penal, com base no seu convencimento acerca da suficiência ou não da pena imposta na sentença.
Entretanto, essa mesma norma processual indica que, tanto o juiz quanto o membro do Ministério Público são protagonistas deste acordo de não persecução penal, eis que o promotor de Justiça poderá se recusar a propor o acordo e o juiz, por sua vez, ao se deparar com uma proposta de acordo poderá se recusar a homologá-la, desde que considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições nela dispostas.
Quando há condenação em primeira instância e o réu reúne os requisitos para o acordo de não persecução penal, cabe ao advogado recorrer da sentença e, nas razões de apelação, não se restringir a pedir a absolvição de seu cliente, mas também, alternativa e subsidiariamente, fundamentar seu pedido no acordo de não persecução penal.
Em casos como este, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o Ministério Público se manifeste em relação à possibilidade desse acordo.
Se houver recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo, cabe ao investigado, por meio de seu defensor, requerer a remessa dos autos ao procurador-geral da República.
Se a tendência no processo penal é pelo instituto da despenalização, atendidos os requisitos legais, é dever do Ministério Público propor o acordo de não persecução, adotando-se esta medida como regra e não como exceção, pois esta parece ter sido a vontade do legislador.
(Foto: Arquivo pessoal)
*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
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