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Lei da Ficha Limpa passa a valer na prefeitura e na Câmara de TL

Lei disciplina as nomeações para quaisquer cargos em comissão e para integrantes do primeiro escalação da prefeitura.

Hojemais - João Maria Vicente
12/04/13 às 16h34
Vereador Gilmar Tosta, autor do projeto (Divulgação)

A prefeita Márcia Moura (PMDB) publicou na edição de sexta-feira (12) do Diário Oficial do Município, a Lei que disciplina as nomeações para cargos em comissão na Câmara e na prefeitura de Três Lagoas. Em seu artigo primeiro, a Lei - de autoria do vereador Gilmar Tosta - proíbe a posse de autoridades e servidores em comissão no Executivo e Legislativo municipal que se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar 64/90 que trata do § 9º do Artigo 14 da Constituição Federal, em acato à probidade administrativa, moralidade e demais princípios constitucionais e administrativos, considerada a vida pregressa do nomeado.

Em relação à prefeitura, encaixam-se na Lei os cargos de secretário municipal, secretário adjunto e subsecretário; chefe de Gabinete do Prefeito; superintendente, gerente, diretor e demais cargos de provimento em comissão de direção superior, assessoramento e gerência, além de procuradores gerais do Município e demais procuradores, diretor geral e/ou diretor presidente de entidades da administração pública indireta, inclusive de agências reguladoras, empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver.

Em relação à Câmara Municipal, enquadram-se os chefes de gabinete parlamentar; assessor parlamentar; procurador Jurídico e qualquer outro servidor em cargo de comissão.

A verificação das condições para contratação se dará por meio da apresentação, no ato da posse, de certidões civis e criminais emitidas pela seção da Justiça Federal de MS e pelo respectivo Tribunal Regional; pela Justiça Estadual de primeira e segunda instância; pela Justiça Eleitoral e pelos tribunais competentes, para o caso de o nomeado estar exercendo, nos últimos anos, cargo público que implique foro por prerrogativa de função.

No caso de o nomeado residir em outro Estado, também deverá apresentar as certidões discriminadas na Lei relativas àquela Unidade da Federação. 

Se o nomeado enquadrar-se em qualquer das hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 64/90, seu ato de nomeação será declarado nulo e desprovido de efeito.

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