Um morador de Castilho, foi autuado em flagrante pela Polícia Civil após abandono de três cães em uma residência Localizada no Bairro Caminho das Águas em Castilho.
Testemunhas relataram que o homem mudou-se para Andradina e abandonou os animais a aproximadamente três semanas no imóvel, sem comida, sem água, repletos de carrapatos e em situação precária.
Após as denúncias, a Polícia Militar foi acionada juntamente com a equipe de veterinários e outros funcionários do Setor de Zoonoses de Castilho.
Uma equipe da Perícia Técnica da Polícia Civil foi ao local, e constatou que os cães chegaram ao ponto de se alimentar das próprias fezes.
"Os animais estavam bem magrinhos e somente tinham água, porque choveu nestes dias", comentou um morador que acompanhou a ocorrência.
Fernando e Dudu, dois veterinários de Castilho relataram que os cães estavam em situação de saúde bem comprometida.
"É provável que eles estejam com anemia". Iremos medicá-los, levá-los para um local adequado onde possam receber água, comida, amor e carinho e todos os cuidados necessários", disseram os veterinários.
A Polícia Militar localizou o proprietário do imóvel e o encaminhou para a Delegacia de Polícia Civil onde ele foi autuado em flagrante pelo Delegado de Castilho Doutor Yan Loui Adania.
O QUE DIZ A LEI
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. Quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
VEJA O QUE DIZ A LEI
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
