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Cães são encontrados sem comida e repletos de carrapatos em casa em Castilho

Uma equipe da Perícia Técnica da Polícia Civil foi ao local, e constatou que os cães estavam se alimentando das próprias fezes

TvWeb
03/02/22 às 11h40
Foto: Albecyr Pedro

Um morador de Castilho, foi autuado em flagrante pela Polícia Civil após abandono de três cães em uma residência Localizada no Bairro Caminho das Águas em Castilho.

Testemunhas relataram que o homem mudou-se para Andradina e abandonou os animais a aproximadamente três semanas no imóvel, sem comida, sem água, repletos de carrapatos e em situação precária.

Após as denúncias, a Polícia Militar foi acionada juntamente com a equipe de veterinários e outros funcionários do Setor de Zoonoses de Castilho.

Uma equipe da Perícia Técnica da Polícia Civil foi ao local, e constatou que os cães chegaram ao ponto de se alimentar das próprias fezes.

"Os animais estavam bem magrinhos e somente tinham água, porque choveu nestes dias", comentou um morador que acompanhou a ocorrência.

Fernando e Dudu, dois veterinários de Castilho relataram que os cães estavam em situação de saúde bem comprometida.

"É provável que eles estejam com anemia". Iremos medicá-los, levá-los para um local adequado onde possam receber água, comida, amor e carinho e todos os cuidados necessários", disseram os veterinários.

A Polícia Militar localizou o proprietário do imóvel e o encaminhou para a Delegacia de Polícia Civil onde ele foi autuado em flagrante pelo Delegado de Castilho Doutor Yan Loui Adania. 

O QUE DIZ A LEI

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. Quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3. 

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

VEJA O QUE DIZ A LEI

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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