A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba (SP) julgou improcedente o pedido de cliente para que empresa de produtos eletrônicos forneça acessórios para celular.
De acordo com os autos, o autor da ação adquiriu um Iphone 11 em novembro do ano passado, pelo valor de R$ 4.300,00, e recebeu a mercadoria em casa apenas com o cabo de alimentação, em padrão USBC, sem fones de ouvido e sem adaptador para carregamento.
Diante disse, ele propôs a ação pleiteando que a empresa fosse proibida de praticar “venda casada”, ou seja, de obrigar os consumidores a adquirirem os acessórios à parte.
Justificada
Ao decidir, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas destacou que a ausência dos itens fora devidamente divulgada pela vendedora e que, portanto, não é o caso de “deficiência de informação ao consumidor”.
Além disso, o magistrado pontuou que a ré justificou sua prática comercial tendo em vista a redução de lixo eletrônico e preservação do meio ambiente e que, se a empresa vende seus aparelhos sem os acessórios, “cabe aos consumidores sopesar tal fato na hora da compra, optando, se o caso, pela concorrência”.
