O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou os recursos do Ministério Público e da defesa do empresário Luciano Justo, que foi condenado em 2019 pela Justiça de Araçatuba pela morte do comerciante Alcides José Domingues, 69 anos. Também foi mantida a absolvição dos réus denunciados por fraude processual por terem removida uma peça do carro do empresário.
A pena para Justos foi de 3 três anos de detenção para ser cumprida inicialmente no regime aberto, mas foi convertida no pagamento referente ao valor de 3 salários mínimos mensais, pelo período de 12 meses. O dinheiro deverá ser revertido a entidade assistencial indicada pela Justiça. Ele também terá que prestar serviço comunitário por 3 anos e foi determinada a suspensão da carteira de habilitação dele por 3 meses.
Essa decisão havia sido anulada de ofício pelo próprio TJ-SP em abril de 2021, quando o órgão deixou de analisar o mérito dos recursos apresentados pelo Ministério Público, que queria a anulação do julgamento para que o empresário fosse enviado Júri Popular, e pela defesa, que pedia a redução da pena-base.
Foi levado em consideração que o processo tramitou sob rito especial de procedimento próprio de competência do Tribunal do Júri, e o juiz desclassificou o crime para culposo, ou seja, sem intenção, o que seria ilegal.
O Tribunal abriu prazo para que as partes se manifestassem e com base nos argumentos apresentados houve o julgamento, cuja decisão foi proferida na última terça-feira (12). Foi relator do recurso o desembargador Newton Neves, o presidente foi o desembargador Camargo Aranha Filho e participou ainda do julgamento o desembargador Otávio de Almeida Toledo.
Caso
Como foi amplamente divulgado na época, a morte do comerciante aconteceu no final da tarde de 12 de março de 2016, na avenida Brasília. Ele conduzia um Toyota Corolla pela rua Wenceslau Braz, que passa ao lado do Fórum de Justiça. Ao tentar cruzar a avenida, a vítima teve o carro lateralmente atingido pelo Mustang Shelby conduzido por Justo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, representado pelo promotor de Justiça Adelmo Pinho, Justo estava embriagado e conduzia o veículo a 140 km/h, conforme consta em laudo do Instituto de Criminalística.
Ele foi preso em flagrante na ocasião, pagou fiança para responder pelo crime em liberdade e deixou o País em seguida. Quando a Justiça decretou a prisão preventiva dele, no início da semana seguinte, o empresário não foi localizando, vindo a ser apresentar somente depois que a defesa obteve um Habeas Corpus revogando a prisão.
Recurso
A Promotoria de Justiça recorreu da decisão em primeira instância, por não concordar com o afastamento da competência do Tribunal do Júri e, consequentemente, condenar o réu pelo artigo 302 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Ao decidir, o desembargador relator justificou que o debate refere-se a definir a competência para julgamento de crimes em que se verifica o evento morte resultante da condução de veículo automotor sob influência de bebida alcoólica e em alta velocidade.
“A controvérsia sobre o tema não é nova e, não obstante as alterações legislativas sobre crimes de trânsito, longe está, ao que tudo indica, sua pacificação. E o tema, antes de se analisar a situação fática do caso em exame, passa pela análise do direito a ele aplicado”, cita na decisão.
De acordo com ele, o CTB prevê, no seu artigo 302, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mesmo sem a devida permissão ou habilitação e ainda estando o condutor embriagado ou sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
“A lei, como citado, é clara e não permite interpretação outra nesse comando, revelando a vontade do legislador, competente que é para essa definição. Se boa ou má, criteriosa ou não, reflete claramente a vontade daquele que representa e atua em nome da sociedade”, cita .
Desclassificação
Para o desembargador relator, no caso dos autos, o exame das provas produzidas indica seguramente o acerto da desclassificação. Ele argumenta que não restou comprovado, ainda que minimamente, indícios de que o réu tenha agido de maneira indiferente ao previsível resultado da conduta, tendo inclusive negado em interrogatório judicial, a intenção de provocar a morte de terceiros.
“A acusação está calcada, repise-se, no fato de que Luciano, após ingerir razoável quantidade de bebida alcoólica, conduzia seu veículo sabidamente potente, na via de grande movimentação, em altíssima velocidade, de modo que por assim agir teria assumido o risco de causar a morte de Alcides, ocupante do automóvel com o qual colidiu, o que indicativo de que teria anuído como resultado ou ao menos se mostrado indiferente”, cita.
Para o desembargador, ao analisar a prova não se constatou a presença de indícios mínimos de que Justo tivesse efetivamente se mostrado indiferente para com o resultado morte de Alcides. “Sua conduta em muito se aproxima da culpa, sendo, repise-se, bem operada a desclassificação”, acrescenta.
